TJMT - 1000014-09.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:09
Devolvidos os autos
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16/08/2024 14:09
Processo Reativado
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16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2024 14:09
Juntada de acórdão
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16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Juntada de petição
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06/06/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000014-09.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: CLEBER PEREIRA PRIMO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que solicitou junto à primeira reclamada, máquina de cartão de crédito, sendo esta enviada pela segunda reclamada.
Afirma que ficou pouco tempo com a máquina, tendo em vista que esta apresentou problemas na conexão, devolvendo-à para a primeira reclamada.
Sustenta que mesmo devolvendo a máquina, permaneceu por meses sendo cobrado a mensalidade (R$ 38,83), vindo a ser cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito pela 2ª reclamada (R$ 83,20 e R$ 79,90).
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como, indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 127593657), o acordo restou infrutífero.
A contestação da GETNET foi apresentada no (ID 127077810), arguindo o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A contestação do SICREDI foi apresentada no (ID 128170244), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 129037479).
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, da parte promovida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORESMOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADEPASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMOINICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIADA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nãohá ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que solicitou junto à primeira reclamada, máquina de cartão de crédito, sendo esta enviada pela segunda reclamada.
Afirma que ficou pouco tempo com a máquina, tendo em vista que esta apresentou problemas na conexão, devolvendo-à para a primeira reclamada, com a manutenção da cobrança da mensalidade, com inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Cobrança sem respaldo contratual.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
Para Maria Helena Diniz “o principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (DINIZ, 2008, p.23).
Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita.
Impõe esclarecer que a parte reclamante afirmou que contratou o serviço de máquina de cartão da GETNET, através do SICREDI, motivo pelo qual, quando do seu desejo de devolver a máquina, o fez para diretamente no SICREDI.
Necessário observar que apesar de alegar que houve a devolução, a parte reclamante não junta aos autos, nenhuma prova da devolução/do local da devolução ou ainda, o dia da devolução (protocolo de devolução), com o pedido de cancelamento do serviço, o qual reconhece a contratação.
Em contrapartida, a reclamada GETNET afirma que a devolução deveria ocorrer diretamente para ela e não para, como afirmado, à reclamada SICREDI, afirmando que o cancelamento ocorreu apenas em 17/01/2023.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não houve os fatos narrados na inicial, inexistindo desta maneira, qualquer dano moral a ser ressarcido.
Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, Opino por Rejeitar a preliminar argüida e por Julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do registro no sistema.
P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 20:37
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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29/08/2023 20:20
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 18:25
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 06:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:51
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA PRIMO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:30
Publicado Citação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PJE N. 1000014-09.2023.8.11.0024 PROMOVENTE: CLEBER PEREIRA PRIMO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GLEICE HELLEN COSTA LEITE - MT9475-O PROMOVIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO e outros ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 29/08/2023, às 13h30min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 25 de julho de 2023.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
25/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:32
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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24/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:10
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:10
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:10
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/05/2023 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2023 06:58
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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23/04/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 1000014-09.2023.8.11.0024 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que o Recurso Inominado interposto pela parte requerente/recorrente foi protocolado tempestivamente, a qual requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como juntou documento id 114588631 que em tese comprovaria a hipossuficiência alegada.
Certifico ainda que, em cumprimento ao artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95 ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, impulsiono o processo a fim de intimar a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Chapada dos Guimarães - MT, 10 de abril de 2023 EDGAR JOSE DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
10/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000014-09.2023.8.11.0024.
AUTOR: CLEBER PEREIRA PRIMO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda cível, envolvendo relação de consumo, conforme os fatos descritos na exordial.
Foi oportunizado à parte autora a emenda da inicial, de maneira a demonstrar a tentativa de resolução administrativa do conflito perante a plataforma eletrônica consumidor.gov, tendo deixado o(a) autor(a) de cumprir ao comando judicial, conforme verifica-se decurso de prazo nos expedientes do PJE.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
GRATUIDADE A parte autor(a) solicitou a gratuidade da justiça, no entanto em sede decisão de primeiro grau não há que se falar em condenação de honorários, conforme disciplina os artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.
Desta feita, postergo a análise dos mesmo em caso de posterior oposição de recurso do presente projeto de sentença, frisando desde já que para o seu provimento faz necessária a juntada de prova de sua condição financeira que não apenas a mera declaração de hipossuficiência.
FUNDAMENTO DECIDO.
O Código de Processo Civil estatui como princípio processual fundamental o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 2°), determinando, assim, que a conciliação, a mediação e outras formas de solução consensual dos conflitos devem ser fomentadas por todos os agentes processuais, inclusive no processo judicial (art. 3°, § 3°), conquanto se reconheça o vetor normativo enunciado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3°, caput).
Tal regra não implica faculdade, dado seu valor normativo cogente.
Pelo contrário.
Consiste em dever a ser cumprido por todos os agentes processuais, sejam estatais (juízes, promotores, defensores, etc.) ou particulares (advogado, partes).
A todos, indistintamente, incumbe o dever de fomentar que os conflitos sejam resolvidos de maneira consensual.
Não há, portanto, que se falar em antinomia entre o que determina o princípio da inafastabilidade da jurisdição inscrito no 5º, XXXV, da Constituição Federal – segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito – com o princípio processual civil de estímulo aos meios consensuais de solução dos conflitos.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o dispositivo em questão faz inclusive menção ao mencionado princípio constitucional (art. 3°, caput). É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Entendimento semelhante foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n° 631240/MG, quando passou a entender de maneira paradigmática, ser imprescindível para qualificação do interesse processual o prévio requerimento administrativo com relação às ações previdenciárias.
Neste sentido, com o advento da plataforma virtual “consumidor.gov.br”, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode, sem burocracia, com mero cadastro online, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demonstrado após tentativa de solução do conflito perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento).
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos autocompositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
Recentemente, em 27.3.2020, foi editada a Portaria n° 15/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), determinando o cadastro das empresas na plataforma, no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, nada impede que a parte e/ou seu procurador constituído, em se tratando de empresa cadastrada perante a referida plataforma, faça o cadastro prévio de sua reclamação, possibilitando solucionar o impasse de maneira gratuita e de forma ágil e eficaz, fazendo pela rede mundial de computadores, sem que tenha sequer que se deslocar a qualquer local.
Desta maneira, é salutar, senão indispensável, que aquele que se socorre ao Poder Judiciário com o ajuizamento de demanda litigiosa de natureza consumerista demonstre ter realizado requerimento antecedente de sua reclamação perante a plataforma “consumidor.gov”, para que assim demonstre seu interesse processual, imprescindível ao ajuizamento de litígio judicial.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência.
Vale destacar o acórdão de vanguarda do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ". (TJMA, Quinta Câmara Cível, Agravo de instrumento n.º 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Desembargador Ricardo Duailibe, DJe, 31.10.2019 – sem grifo no original)(Negritei) No mesmo sentido, em hipótese semelhante, tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos julgados abaixo ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des)judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE DE FORMA PRÉ-JUDICIAL.
Reveste-se de legalidade e mais, não macula o princípio da inafastabilidade da jurisdição a decisão atacada que determinou o sobrestamento do feito, objetivando haja a comprovação - pelo autor - no sentido de haver buscado a tentativa da solução do impasse de forma extra e pré-judicial, por meio de mecanismo oficial ofertado pelo TJRS, pois, nada obsta, não ultimado o consenso, seja ordenada a tramitação normal do feito.
A solução que aqui se chancela não se traduz como abusiva, mormente quando estamos frente a relações de consumo, onde o caráter repetitivo de demandas se faz presente de modo ordinário, sendo recomendável a utilização de formas mais céleres, menos dispendiosas e reiteradas vezes com resultados mais satisfatórios à resolução do impasse.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/03/2016) (Negritei) Portanto, a medida em questão busca por um lado racionalizar o acesso à justiça, impedindo que questões que possivelmente seriam facilmente solucionadas perante a plataforma aumentem o estoque processual e massifiquem o judiciário brasileiro, possibilitando, assim, que o judiciário se dedique às causas que necessitam verdadeiramente da tutela estatal.
A margem das questões processuais, não se pode olvidar o custo financeiro aos cofres públicos ao erário para cada demanda judicial, o que, conforme relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, perfazia o valor médio de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
De modo que a medida além de cumprir princípios de ordem processual acaba por implicar na racionalização de recursos públicos.
Assim, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído para que comprovasse o prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov, deixou de fazê-lo, conforme se observa o transcurso de prazo via expedientes no PJE, razão pela qual se impõe o indeferimento da inicial, ante a manifesta ausência de interesse processual.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Ainda, na Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ementa o prévio requerimento administrativo nas demanda envolvendo saúde, para suprir o interesse de agir, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar Outrossim, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII, “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, pensamento diverso e contrário ao uso da plataforma, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição representa, em concreto, verdadeiramente desdizer o próprio comando ético da classe e o fomento da política do conflito! Destaco, por fim, que não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído para que comprovasse o prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov, deixou de fazê-lo, razão pela qual se impõe o indeferimento da inicial, ante a manifesta ausência de interesse processual da inicial, ante a manifesta ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação anterior, OPINO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, o que faço para indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
29/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 08:56
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1000014-09.2023.8.11.0024 AUTOR: CLEBER PEREIRA PRIMO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos etc.
Após o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG passa a ser imprescindível nas ações previdenciárias o prévio requerimento administrativo para qualificação do interesse processual. É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa ( STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Da mesma forma, em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nosEDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
Partindo de tal premissa, interpretação diversa não pode ser dada às relações de consumo.
Trata-se de dar efetividade à regra do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do estado-juiz promover “sempre que possível, a solução consensual do conflito”, evitando-se, assim, a judicialização desnecessária, quando há meio administrativo mais célere e menos oneroso à parte na resolução do conflito. É certo que com o advento da plataforma virtual consumidor.gov.br, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode e seu advogado, sem burocracia, com mero cadastro na plataforma, usando a mesma internet que fora usada para protocolizar a demanda, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo e com empresas já cadastradas na plataforma, como ocorre em tela, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após o prévio requerimento administrativo perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento), com respostam em até dez dias.
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos auto compositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma consumidor.gov.br”.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Finalmente, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, inisos VI e VII , “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, eventual pensamento diverso pelo patrono e contrário ao uso da plataforma, por exemplo, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição, seria, verdadeiramente, desdizer o próprio comando ético da classe e fomentar a política do conflito! Nesse sentido vale a reprodução da decisão de vanguarda do TJMA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, (DJMA) de 31 de Outubro de 2019 : "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ".
Desta forma, considerando que a empresa é cadastrada no referido site, intime-se o promovente, na pessoa de seu patrono, para no prazo suficiente de até 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial trazendo aos autos o requerimento administrativo de tentativa de resolução administrativa do conflito na referida plataforma eletrônica, para o cumprimento do requisito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar o comando do artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de extinção.
Vale lembrar que a plataforma está integrada ao sistema PJe, tendo iniciado a operacionalização em 28 de novembro de 2022 ( https://www.tjmt.jus.br/noticias/71320#.Y4-86XbMKM8 ).
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
19/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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