TJMT - 1000582-88.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 22:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
12/08/2023 15:34
Decorrido prazo de CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 06:06
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000582-88.2023 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: André Luiz Pereira da Silva e Imobiliária Santa Clara Ltda.
Executada: Catiuscia Pereira da Silva Moreira.
Vistos, etc...
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA E IMOBILIÁRIA SANTA CLARA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na ação de “Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado, ingressou com o petitório de (id.124228625), vindo-me conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Considerando os termos do petitório de (id.124014201 a id.124014203) e analisando o pleito formulado pela parte exequente no (id.124228625), observa-se que o mesmo é pertinente, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, qual seja, o recebimento do crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo, promovido por ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA E IMOBILIÁRIA SANTA CLARA LTDA, em desfavor de CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos (id.124014203), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial.
Façam as baixas devidas.
Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 31 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000582-88/2023 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: André Luiz Pereira da Silva.
Executada: Catiuscia Pereira da Silva Moreira.
Vistos, etc.
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial’ em desfavor de CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, acolho a emenda inicial (fls.48/50 – correspondência ID 110354867 a ID 110354882), devendo a parte exequente cumprir os demais termos da decisão de (fl.46 – correspondência ID 107878759), sob pena de extinção.
Cite-se a parte executada, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15) Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado: ao advogado do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:44
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000582-88.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: André Luiz Pereira da Silva.
Executada: Catiuscia Pereira da Silva Moreira.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id. 107342342, pág.10 – item ‘a’), hei por bem em deferir o pleito exequendo de parcelamento das custas processuais e, via de consequência, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas processuais, em conformidade com o disciplinado no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e artigo 233, §3º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 21 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 18:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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