TJMT - 1000206-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 12:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIA FRANCIELLY ALMEIDA AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1000206-05.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ré: Marcia Francielly Almeida Aguiar Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do MARCIA FRANCIELLY ALMEIDA AGUIAR, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Cuida-se na espécie de ação de busca e apreensão aforada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Marcia Francielly Almeida Aguiar.
Em data de 19 de janeiro de 2023, foi deferida a liminar – Id 107784700, expedindo-se mandado, porém, o veículo não restou apreendido, conforme se constata pela certidão Id 110492425.
De forma precipitada, a ré comparece ao processo, apresentando contestação e reconvenção Id 108077581, petição datada de 24 de janeiro de 2023.
Em data de 09 de março de 2023 – Id 111938788, o autor, via seu bastante procurador, requereu a desistência da ação, da qual a ré não anuiu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afirma o autor, contudo, que não houve cumprimento da liminar, não sendo o comparecimento espontâneo da parte ré na demanda motivo para imposição dos ônus sucumbenciais.
Por outro lado, cumpre salientar que no caso dos autos, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, ou seja, antes do início da fluência do prazo para apresentação de contestação, houve o comparecimento espontâneo do réu, que apresentou manifestação e constituiu procurador.
Contudo, em se tratando de ação de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo, antes de cumprida a respectiva liminar, não supre a necessidade de apreensão do veículo, para que possa, então, ocorrer a citação ou dar-se a parte ré por citada.
Assim, o comparecimento espontâneo da ré somente teria o condão de suprir a citação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que, na hipótese presente, não ocorreu.
Com o pedido de desistência da ação principal, ocorreu a perda do objeto da reconvenção.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, desfavor de MARCIA FRANCIELLY ALMEIDA AGUIAR, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 18 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
18/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 08:01
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCIA FRANCIELLY ALMEIDA AGUIAR em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida para, no prazo legal, MANIFESTAR acerca do petitório de id 111938788. -
31/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 11:11
Juntada de diligência
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16/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
07/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:59
Expedição de Mandado
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25/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1000206-05.2023.8.11.0003.
Ação: Busca e Apreensão.
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ré: Marcia Francielly Almeida Aguiar.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MARCIA FRANCIELLY ALMEIDA AGUIAR, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora da devedora, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 19 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2023 13:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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