TJMT - 1005139-23.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/03/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE BARRA DO GARCAS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de NALVA ADRIANA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE BARRA DO GARCAS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE BARRA DO GARCAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 22:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2023 00:50
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NALVA ADRIANA DA SILVA em face de SINDICATO RURAL DE BARRA DO GARCAS e EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes (Id. 89180476).
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Proceda a Secretaria com o cancelamento da audiência retro designada.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/01/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:45
Homologada a Transação
-
24/01/2023 03:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NALVA ADRIANA DA SILVA em face de SINDICATO RURAL DE BARRA DO GARCAS e EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI Depreende-se dos autos que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (ID. 79563394).
Nessa senda, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva dos requeridos, bem como juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC (ID. 82039121).
Por seu turno, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar acerca das provas que ainda pretendia produzir nos autos.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC.
Nessa senda, compulsando o presente feito, observa-se que a parte requerida alegou matéria preliminar, em sede de contestação (ID. 60588996).
Pois bem.
A preliminar de conexão ao feito sob n. 1005381-79.2020.8.11.0004, já foi objeto de análise por este juízo e restou prejudicada (ID. 79563394).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as provas já carreadas aos autos ainda não são suficientes para o seu reconhecimento ou não, dependendo de maior dilação probatória.
Outrossim, as demais teses suscitadas pela primeira requerida confundem-se com o mérito e serão analisadas juntamente com este.
Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de relação contratual entre as partes; b) se há dever de ressarcimento pelos serviços prestados pela autora c) a quantia respectiva; se houve dano moral, sua extensão e o valor.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Declaro precluso o direito da parte requerida em produzir novas provas nos autos, diante de sua inércia, apesar de regularmente intimada.
De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Defiro o pedido de oitiva dos requeridos, bem como o depoimento de testemunhas, formulado pela parte requerente, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito.
Advirto que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as partes deverão informar a este juízo a existência de objeção quanto à realização do ato por sistema de videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 14 de março de 2023, às 14h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/jmvD5 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto que à respeito da produção de provas, admite-se em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:45
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO DE QUEIROZ BARONI em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:25
Decisão interlocutória
-
26/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 04:21
Decorrido prazo de NALVA ADRIANA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:30
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
01/02/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2020 12:51
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
24/12/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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