TJMT - 1070629-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:24
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 01:34
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:02
Recebidos os autos.
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01/03/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2023 21:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1070629-30.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: NAYARA DAMACENA SANTOS ALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
07/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1070629-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NAYARA DAMACENA SANTOS ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
A requerente afirmou que a empresa incluiu seu nome no rol de inadimplentes pelo débito de R$ 69,94, referente ao contrato n. 03.***.***/2021-07, porém não obteve informações referente a sua origem.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão das restrições.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o requerente atribuiu a causa valor inferior ao almejado na presente demanda.
Verifica-se que a parte autora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais e a exclusão da restrição de R$ 69,94, porém atribuiu à causa o valor de R$ 69,94.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa seja com base no conteúdo econômico que a parte pretende receber ao final da demanda.
O Código de Ritos prevê que, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores indicados pela parte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Posto isso, verifico que o valor da causa totaliza o montante de R$ 10.069,94, sendo necessária a retificação.
Por se tratar de questão de ordem pública necessária a retificação pelo Magistrado, conforme o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o artigo 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
Se o autor da ação principal pugna pela declaração do seu direito à aposentadoria especial, o valor da causa deve corresponder ao valor de seu vencimento, descabendo falar no somatório de parcelas de proventos, tendo em vista que o direito sequer foi declarado. 3.
Verificado que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, é poder-dever do Magistrado corrigir de ofício o valor e, se for o caso, constatada a incompetência para julgamento, determinar a remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
De acordo com o caput do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 5.
Conflito Negativo de Competência improcedente. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.19.154579-7/000 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS - SUSCITADO (A): JUIZ DE DIREITO DE 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - INTERESSADO (S): ESTADO DE MINAS GERAIS, SINVAL DE DEUS GODINHO; DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/02/2020). (Grifei) Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto negou a existência de débito com o requerido, restando evidente que se trata de prova negativa ao autor.
Ademais, não é razoável manter a restrição por débito em discussão.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também foi comprovado, pois a restrição impede a parte de realizar negociações no comércio.
Friso que o deferimento do pleito não acarreta prejuízo ao requerido, já que não exclui eventual crédito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo.
Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-MG - AI: 10000211956933001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ademais, se trata de prova negativa, sendo ônus de o requerido comprovar a relação jurídica entre as partes.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação dos requeridos para, em 05 dias, efetuarem a baixa da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito-objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os requeridos juntarem, no momento da apresentação da defesa, o contrato celebrado entre as partes.
Determino a retificação do valor da causa para R$ 10.069,94.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/02/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 06:31
Publicado Informação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1070629-30.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: NAYARA DAMACENA SANTOS ALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 15/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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