TJMT - 1001400-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/10/2023 14:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:23
Decorrido prazo de VALDINIL BARROS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:02
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001400-46.2023.8.11.0001.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
A parte Executada alegou impossibilidade de prosseguimento da execução ante o deferimento da nova recuperação judicial do Grupo OI S/A.
Requereu a suspensão da execução por 180 dias.
Intimada, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o necessário.
Decido.
O pedido de suspensão da execução não se sustenta, consoante passo a demonstrar.
De fato, verifico que a executada se encontra sob recuperação judicial, pois foi deferida nova recuperação judicial do Grupo OI S/A, todavia tal fato não implica a suspensão da execução, mas impede o prosseguimento do feito nos Juizados, tornando-os incompetentes.
Isso porque, estando a parte executada em fase de recuperação judicial, o Juizado Especial é incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo em sede de execução fiscal, que não se submete à suspensão pela recuperação judicial, não é permitida a prática de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial.
Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, enquanto em recuperação judicial, as sociedades não podem sofrer atos expropriatórios, sob pena de ineficácia do plano de recuperação judicial, conforme precedente que cito: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO.
GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.
INVIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da homologação do plano aprovado, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. 2.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que indiretamente resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia de juízo. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1166600/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) No referido Recurso Especial a Ministra Relatora justificou que o plano de recuperação judicial está acima de meros interesses privados, pois representa interesse dos sócios, dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade, conforme trecho que cito: [...] O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado).
Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo.
Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa [...]. (REsp 1166600/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) Deste modo, incabível a prática de atos executórios, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição. 2.
Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise acerca dos bens ameaçados de constrição na execução por estarem fora do plano de recuperação judicial homologado, o que demonstra o interesse recursal do ora agravante, pois para tal, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1499530/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Portanto, cabe ao juízo universal exercer o controle sobre os atos de constrição, sendo o Juizado Especial incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Cito escólio de jurisprudência, em casos idênticos aos dos autos, em que fora reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, mesmo para o caso de créditos constituídos depois da recuperação judicial: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZO DE RECUPERAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando integrante no polo passivo da demanda executória encontra-se sob recuperação judicial e o título executivo tenha sido constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, em consonância com Enunciado 51 do FONAJE.
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação.
Precedentes do STJ. (N.U 1000765-66.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Expeça-se certidão de crédito (ID 124687829).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 06:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:36
Decorrido prazo de VALDINIL BARROS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:00
Processo Desarquivado
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31/07/2023 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:29
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:29
Juntada de procuração ou substabelecimento
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18/07/2023 14:29
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:40
Não recebido o recurso de VALDINIL BARROS DA SILVA - CPF: *38.***.*72-06 (REQUERENTE).
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11/05/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:28
Decorrido prazo de VALDINIL BARROS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:51
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:13
Decorrido prazo de VALDINIL BARROS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 13:24
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 22:59
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/01/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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