TJMT - 1005177-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 03:28
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005177-73.2022.8.11.0001.
AUTOR: DAIANE DE CAMPOS NOVAES REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente, em que aponta suposta omissão, obscuridade e contradição no decisum proferido que julgou a demanda improcedente.
Pois bem.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
Em que pese os termos da oposição, verifico que a sentença abordou toda a matéria levada à discussão e decidiu pela improcedência do feito.
Verifico, assim, que há mera insurgência da parte contra os termos da sentença, o que não legitima a oposição dos presentes embargos.
Frise-se que o fato de a sentença ser objetiva, enxuta e enfrentar o tema em tela, por si só não lhe retira qualquer validade, não estando o magistrado destinado a escrever tese jurídica, devendo enfrentar o tema dentro do mínimo necessário à compreensão do tema, como bem efetivado pela sentença de primeiro grau.
Assim, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio ou omisso existente no decisum, até porque ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado proferido.
Em caso de eventuais novos embargos de declaração, será fatalmente aplicada multa pelos embargos protelatórios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
11/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 05:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005177-73.2022.8.11.0001.
AUTOR: DAIANE DE CAMPOS NOVAES REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 21:08
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:59
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:05
Recebimento do CEJUSC.
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06/05/2022 13:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:57
Recebidos os autos.
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05/05/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2022 05:49
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/04/2022 23:59.
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14/02/2022 05:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:47
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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