TJMT - 1001805-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:52
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 06:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CAETANO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1001805-82.2023.8.11.0001 Requerente: ERICA DE CARVALHO CAETANO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintiere Juiz de Direito -
27/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1001805-82.2023.8.11.0001 Requerente: ERICA DE CARVALHO CAETANO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos nova procuração com poderes especiais, haja vista que a assinatura contida na procuração (id. 107608732) assinada pelo reclamante, diverge com a assinatura do documento pessoal (id. 107608730), sob pena de arquivamento.
Após, volvam-me os autos conclusos para analise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
14/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1001805-82.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 22/08/2023 12:35:53 -
22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 17:18
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2023 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CAETANO em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001805-82.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ERICA DE CARVALHO CAETANO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” , cuja causa de pedir é constituída, em síntese, em falha na prestação do serviço por atraso de transporte aéreo.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Cuiabá/MT a Fortaleza/CE, com conexão em São Paulo/SP (CGH), e previsão de chegada ao destino final às 20h30 do dia 01/09/2022.
Contudo, ao chegar ao aeroporto, houve atraso de 30 (trinta) minutos do voo de partida, o que ocasionou perda da conexão e reacomodação em outro voo, com embarque às 22h15, o que a fez chegar em seu destino final às 02h do dia 02/09/2022, ou seja, com mais de 10 (dez) horas de atraso do horário inicialmente previsto e sem assistência material.
Pugna pela indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Da análise dos autos, a parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada.
Na defesa apresentada, a reclamada confirma os fatos e assevera que “foi devidamente reacomodada no primeiro voo subsequente”.
Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
Portanto, está configurada a falha do serviço, uma vez que a prestação de modo diverso da contratada é revelada pela perda da conexão e atraso desarrazoado do transporte aéreo superior a 10 (dez) horas, não tendo a parte reclamada se desvencilhado de apresentar prova desconstitutiva, conforme lhe cabia.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos à parte autora, os quais se avultam pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal.
Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
No caso, resta claro que o atraso foi decisivo para a perda de conexão, devendo ser considerado o percurso até o destino final.
Nessa intelecção, reconhece a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA PARA VOO SUBSQUENTE.
ATRASO DE 08 (OITO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão de um problema técnico na aeronave, concernente na falha de equipamento, não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso no voo, trecho de volta, por aproximadamente 08 (oito) horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo consumidor. (N.U 1002389-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1005916-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 21/05/2020) Inequívoca, assim, a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputo razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 14:34
Juntada de
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CAETANO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001805-82.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ERICA DE CARVALHO CAETANO POLO PASSIVO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 21:51
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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