TJMT - 1001894-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/07/2025 13:38
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:41
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 11:42
Decorrido prazo de GEISSEL VIEIRA CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 11:42
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001894-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: GEISSEL VIEIRA CAMPOS Trata-se de ação de reclamação proposta por PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em face de GEISSEL VIEIRA CAMPOS, devidamente qualificados nos autos.
As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 115075254, acordam as partes, que a ré se compromete-se a pagar a reclamante o valor de R$ 660,12 (seiscentos e sessenta reais e doze centavos), com entrada de R$ 100,00 (cem reais), mais nove parcelas de R$ 70,02 (setenta reais e dois centavos).
Caso haja bloqueio de valores, determino a liberação, tendo em vista o acordo entre as partes.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo auto composição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil homologo a autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
25/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2023 23:56
Homologada a Transação
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20/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:43
Decorrido prazo de GEISSEL VIEIRA CAMPOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:43
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001894-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: GEISSEL VIEIRA CAMPOS Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
19/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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