TJMT - 1028526-39.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 14/04/2025 23:59
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 16:36
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 02:06
Decorrido prazo de CASTELLI & CASTELLI LTDA - ME em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 13:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA CARDOSO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CASTELLI & CASTELLI LTDA - ME em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA CARDOSO em 02/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028526-39.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste acerca da devolução do mandado de citação da parte contrária, cujo resultado restou infrutífero (id. 125877863).
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 485, § 1º).
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para, em 5(Cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência - citação da requerida CASTELLI & CASTELLI LTDA - ME por Oficial de Justiça. -
16/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de CASTELLI & CASTELLI LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Nos termos do artigo 334 do CPC, redesigno a audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2023, às 16h30min, a ser realizada pelo conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já as partes intimadas da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida: Castelli & Castelli Ltda., conforme pugnado pela parte requerente no Id. 108524175, consignando-se as deliberações contidas na decisão inicial (Id. 105909080).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Cumpra-se integralmente a decisão inicial (Id. 105909080).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 12:48
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 21:04
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
27/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 04:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA acerca do parcelamento cadastrado - id.106475314; atentando-se aos termos da Decisão Judicial: "devendo a primeira ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes em igual data, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil". -
16/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
12/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028526-39.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...)” (STJ AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado.
Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento do pedido, especialmente considerando que os documentos juntados aos autos no Id. 82641904/82641938, não são hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente porque o autor apresentou nos autos o seu holerite, o qual demonstra que seu subsidio é no importe de R$10.995,99.
Sendo assim, com essas considerações, observo que não procede a alegação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Esses fatos, só por si, se apresentam como prova hábil para elidir a gratuidade postulada, haja vista que o benefício está vinculado à prova efetiva da hipossuficiência, o que inexiste na espécie.
Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República.
A corroborar, colho o seguinte aresto: “IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A PARTE TEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POBREZA E MISERABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Tendo a parte demonstrado cabalmente a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita para atender às custas e despesas processuais, a revogação do aludido benefício é medida que se impõe.”[1] Portanto, deixando a parte autora de demonstrar, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, através de documentos idôneos, a não concessão do benefício é medida que se impõe.
Posto isso, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Para tanto, determino venha à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais da presente demanda, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJMT, Ap, 87262/2013, Des.
Carlos Alberto Alves Da Rocha, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 06/12/2013. -
27/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS MOREIRA CARDOSO - CPF: *37.***.*45-34 (AUTOR).
-
27/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:49
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001999-98.2022.8.11.0007
Osdineia Aparecida Miranda de Lara
Estado de Mato Grosso
Advogado: Neilor Ribas Noetzold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:31
Processo nº 1020244-52.2020.8.11.0000
Adelita Guarnieri
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2020 09:47
Processo nº 0000209-77.2020.8.11.0036
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Plinio Jose Toldo Neto
Advogado: Fernando Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 1029180-63.2020.8.11.0001
Arquimedes Figueiredo Dias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2020 11:04
Processo nº 1002054-49.2022.8.11.0007
Lucineia Aparecida da Conceicao
Estado de Mato Grosso
Advogado: Neilor Ribas Noetzold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 22:10