TJMT - 1037745-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AUGUSTO GRANDO ARRUDA PINTO em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 11:08
Devolvidos os autos
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18/04/2024 11:08
Processo Reativado
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18/04/2024 11:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/04/2024 11:08
Juntada de manifestação
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de acórdão
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de acórdão
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18/04/2024 11:08
Juntada de acórdão
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:08
Juntada de manifestação
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação
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18/04/2024 11:08
Juntada de despacho
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:08
Juntada de manifestação
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18/04/2024 11:08
Juntada de manifestação
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 11:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 11:08
Juntada de manifestação
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18/04/2024 11:08
Juntada de vista ao mp
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:08
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037745-42.2022.8.11.0002.
IMPETRANTE: AUGUSTO GRANDO ARRUDA PINTO IMPETRADO: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUGUSTO GRANDO ARRUDA PINTO contra o PREFEITO DE VÁRZEA GRANDE.
Aduz o impetrante que foi classificado em concurso público para provimento do cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico Social – Perfil Topógrafo (EDITAL N° 02/2017 - PMVG), obtendo a 8º colocação.
Contudo, não fora nomeado.
Argumenta que, em razão da exoneração do candidato aprovado na 1ª posição, assim como pelo cancelamento da nomeação dos candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação, e da nomeação/ convocação por decisão judicial da 5ª colocada, passou a ostentar o direito subjetivo à nomeação, ante o surgimento de novas vagas.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Como predito, o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não discutir a matéria de fato controversa, de modo que, a pretensão da parte impetrante deve estar amparada em provas que se apresentem pré-constituídas, ou seja, produzidas desde a impetração do mandamus, não cabendo a dilação probatória.
Assim leciona o ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao comentar a Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança.
Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) Ora, não restam dúvidas que no writ of mandamus há a necessidade da existência de prova pré-constituída, porquanto “o pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória.
Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental.
No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato,
por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada”. (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 3, p. 308).
Ainda sobre direito líquido e certo, esclarece o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, in verbis: “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.” (in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, Malheiros Editores, 29ª edição, pag. 36/37) Neste mesmo sentido, a prestigiada professora Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”. (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico.
Vol.1. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005) Este é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal: […] O Mandado de Segurança não se presta à aferição de direito que demande dilação probatória, posto ser remédio constitucional protetor do direito, cujas existência e extensão se demonstram de plano (líquido e certo). (N.U 0006606-93.2016.8.11.0004, MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 29/11/2018) […] O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato.
Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. […] (STJ - RMS: 29290 MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, T5, DJe 15/03/2010) “[…] Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. […] (STF - MS: 30523 DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014) Nota-se, portanto, que a ação mandamental não é o meio processual para se provar um fato, ao passo que, a mínima existência de matéria de fato controvertida se revela o suficiente para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pelo writ, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, ou seja, aquele em que não se remanesce dúvidas, não precisando ser apurado, passível de comprovação de plano pela parte impetrante.
Essa simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – mostra-se o bastante para tornar inviável a utilização, especificamente, do remédio constitucional previsto no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, cabendo ainda à parte interessada propor a demanda adequada, que comporte a dilação probatória, não ocorrendo o fenômeno da coisa julgada.
Previamente, cabe esclarecer que, somente é permitido ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a sua adequação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, na perspectiva da observância, ou não, dos princípios norteadores do processo administrativo, em especial, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, não cabendo qualquer análise sobre o mérito do ato, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo.
Nesse sentido, leciona a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal.
Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.
A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Página 493) Há muito tempo esse entendimento tem sido adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TARIFAS DE TAXIS.
LEGALIDADE DO ATO.
NÃO OCORRENDO DEFEITO POR ILEGALIDADE DO ATO, TAIS A INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, A INEXISTENCIA DE NORMA AUTORIZADORA E A PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL, E INCABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE ESTIPULA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TAXI.
E DEFESO AO PODER JUDICIARIO APRECIAR O MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO CABENDO-LHE UNICAMENTE EXAMINA-LO SOB O ASPECTO DE SUA LEGALIDADE, ISTO E, SE FOI PRATICADO CONFORME OU CONTRARIAMENTE A LEI.
ESTA SOLUÇÃO SE FUNDA NO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DE SORTE QUE A VERIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENIENCIA OU DE OPORTUNIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ESCAPA AO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 1.288/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994, p. 9964) "HABEAS CORPUS" - ESTRANGEIRO.
DECRETO DE EXPULSÃO.
VÍCIO DE NULIDADE: INEXISTÊNCIA. 1.
A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980). 2.
Ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. 3.
Não padece de ilegalidade o decreto expulsório precedido de instauração do competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa. 4. "Habeas corpus" indeferido. (STF HC 73940, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1996, DJ 29-11-1996 PP-47157 EMENT VOL-01852-02 PP-00237) E para robustecer, trago julgados mais recentes da colenda Corte Superior e do Pretório Excelso: [...] II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: (MS n. 21.985/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS n. 20.922/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). [...] (STJ - AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) [...] 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. (STF - RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por oportuno, trago a valiosa lição do saudoso e renomado jurista Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica Direito Administrativo Brasileiro, na qual critica o ativismo judicial e que este só se justifica quando é imprescindível intervenção do Judiciário, ponderando que cabe tão somente o controle da legalidade dos atos administrativos, mas que esse controle não pode interferir na forma de execução da política pública prevista pela norma, na fixação de parâmetros ou valores, na eficiência ou justiça do ato.
Peço vênia para transcrever excerto deste valedouro ensinamento: Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral.
No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos Poderes de Estado.
Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.
O ativismo judicial é questão jurídica que tem despertado intenso debate.
Aqui, filiamo-nos ao entendimento que ele só se justifica quanto há imprescindível intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição/88 e que não são atendidos por negligência ou por omissão do Poder Legislativo, quer do Poder Executivo.
Ao se ver obrigado a praticar o chamado ativismo judicial, é relevante que o Poder Judiciário jamais deixe de considerar também a ponderação e a modulação que o STF tem adotado quanto proclama concretamente uma inconstitucionalidade ou uma ilegalidade.
Dessa forma, a conduta omissiva da Administração pode ser objeto de controle judicial quanto importar descumprimento de encargos político-jurídicos ou de comandos constitucionais ou decorrentes de lei em sentido estrito.
Mas tal controle não pode invadir o mérito da atuação administrativa, como a forma de execução da própria política pública prevista pela norma ou a fixação de parâmetros ou valores, valendo notar que os destinatários da norma podem pleitear a indenização correspondente causada pela omissão. [...] O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. [...] Ao poder judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro – 44.
Ed. – São Paulo: Malheiros, 2020.
Página 715 e 716) Conclui-se, portanto, que, a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo poder judiciário.
Superada a questão acima, mister se faz rememorar que “as informações que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize.
Doutrina.
Precedentes. ” (STF-MS 24307, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2007) Ora, não se pode desconsiderar ou “recusar fé aos documentos públicos” (art. 19, II da CF), porquanto o atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, é inerente a todos os atos administrativos e atos da administração pública, prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário.
Por esses atributos, até que se prove o oposto, presumem-se que todo e qualquer ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, as regras morais e a verdade.
Inclusive, “em virtude do princípio da legalidade, o administrador só poderá fazer aquilo que a lei permite.
Com isso, quando existir uma atuação do Poder Público, se presumirá que a ação está sendo feita de acordo com a lei. ” (CAMPOS, Ana Cláudia; Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270) Ademais, “a atuação da Administração Pública é, em regra, pautada em um fato concreto que, segundo o comando legal, exige a sua conduta. [...] O Poder Público, por ser o criador das normas jurídicas, não pode violálas, sob pena de conduta contraditória e infringência ao princípio da boafé.
Dessa maneira, esperase que a Administração Pública aja com lealdade e, em virtude dessa expectativa, o ordenamento jurídico atribui aos seus atos a presunção de veracidade. ” (COUTO, Reinaldo; Curso de Direito Administrativo– 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 419-420) Saliente-se que, em razão do atributo supramencionado, não é dever da Administração provar que o ato é legal ou que os fatos por ela informados realmente ocorreram, visto que, um dos efeitos da presunção da legitimidade e/ou veracidade dos atos administrativos é a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Sobre o assunto, notavelmente leciona o saudoso e insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica Direito Administrativo Brasileiro: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode “recursar fé aos documentos públicos”.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. [...] Outra Consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. ” (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho; com a participação de Carla Rosado Burle e Luís Gustavo Casillo Ghideti. – 44. ed. rev., atual e aum. - São Paulo, Malheiros, 2020.
Pág. 161.) Neste liame, trago também importantes lições dos ilustres professores Matheus Carvalho e José dos Santos Carvalho Filho: “Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos.
Até prova em contrário – uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum – o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos.
Ressalte-se, dessa forma que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado.
Nesse sentido, o Estado não tem o dever de provas todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições.
Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo.
Diante dessa prerrogativa estatal, em alguns casos, podem ser vislumbradas situações em que o particular terá que fazer prova negativa de situações de fato, a fim de afastar a referida presunção.
Pode-se citar como exemplo o caso de multa de trânsito, no qual quem foi multado deve comprovar que não cometeu a infração. ” (CARVALHO, Matheus; Manual de Direito Administrativo – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020; página 291.) “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. ” (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo– 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 129) Ad argumentandum tantum e não menos importante, lecionam semelhantemente os ilustres doutrinadores Alberto Shinji Higa et al[1], Alexandre Santos de Aragao[2], Ana Cláudia Campos[3], Celso Antônio Bandeira De Mello[4], Celso Spitzcovsky[5], Diogenes Gasparini[6], Edmir Netto de Araújo[7], Gustavo Mello Knoplock[8], Gustavo Scatolino e João Trindade[9], Irene Nohara[10], José Cretella Júnior[11], José Soares Ferreira Aras Neto[12], Licínia Rossi[13], Maria Sylvia Zanella Di Pietro[14] e Reinaldo Couto[15].
Esta é a jurisprudência predominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto do excelso Supremo Tribunal Federal: [...] A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (STJ - AgRg no HC 490.998/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019) [...] A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo quando cabalmente demonstrada a nulidade do ato impugnado, recomenda, neste caso, que se aguarde a oportuna decisão de mérito do mandamus, com a necessária observação do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgRg no MS n.º 21.493/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) [...] O ato administrativo goza da presunção de legalidade, que pode ser afastada pelo interessado, mediante prova. 6.
Não demonstrado o erro da Administração, nega-se a pretensão de anulação dos atos administrativos. 7.
Segurança denegada. (STJ - MS: 8819/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, S1, DJ 19/03/2007) “[...] A jurisprudência desta Suprema Corte, por sua vez, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que, em decorrência do atributo da presunção da legitimidade e de veracidade que qualifica os atos da Administração Pública, impõe-se a quem os questiona em juízo o ônus processual de infirmar a veracidade dos fatos que motivaram sua edição, não lhes sendo oponíveis, por insuficientes, meras alegações ou juízos conjecturais deduzidos em sentido contrário (ADI 1.935/RO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO – RE 158.543/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – SL 610-AgR/SC, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – SS 3.717-Agr/RJ, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “4.
Diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, não é possível, na via do ‘habeas corpus’, que reclama prova pré-constituída, atestar eventual artificialidade da investigação do crime de lavagem de dinheiro, supostamente empregada como falsa justificativa dirigida a propiciar o alcance de meio probatório inadmitido no ordenamento jurídico.
Ausência de teratologia a motivar a concessão da ordem de ofício. 5.
Agravo regimental desprovido” (HC 118.985-AgR/MG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN-grifei) [...] (STF - RMS 34668 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) [...] Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada na hipótese. [...] (STF - SL: 610/SC, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI DJe 04-03-2015) [...] PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARAÇÕES EMANADAS DE AGENTES PÚBLICOS. - As informações que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize.
Doutrina.
Precedentes.
Declaração subscrita por agente público atestando a ciência inequívoca, pelo impetrante, do início dos trabalhos de vistoria.
Presunção de veracidade não elidida no caso em exame. (STF - MS 24307, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2007) Destarte, os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, revestem-se de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, presumindo-se, até que sobrevenha prova robusta em sentido contrário, que todo ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, as regras morais e a verdade.
Pois bem.
Na lista dos candidatos aprovados e classificados para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – Perfil: Topógrafo constata-se que o impetrante obteve a 8ª colocação na ampla concorrência e, portanto fora do número de vagas, uma vez que o Edital nº 02/2017 – PMVG previa 4 (quatro) vagas.
Ocorre que, o candidato Ryldon Johnson Alves Sodré Júnior, aprovado na 1ª colocação (dentro do número de vagas), foi exonerado do cargo, nos termos do Ato n. 466/2019, publicado no dia 19/09/2019, na edição n. 3.317, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (id. n. 105102405).
Outrossim, os candidatos Lucas Cerqueira da Silva e Erick Thiago de Siqueira, aprovados, respectivamente, na 2ª e 3ª colocação (dentro do número de vagas), tiveram as nomeações tornadas sem efeito, consoante se extrai dos Atos n. 529/2019 e 431/2019, ambos publicados no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (id. n. 105102414/ 105102409).
Além disso, a candidata classificada em 5º lugar - Meire Carla Koniski, obteve medida liminar deferida no bojo do Mandado de Segurança nº 1010975-12.2022.8.11.0002 em trâmite na 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, ocasião em que fora determinado que a autoridade coatora nomeasse e convocasse a parte impetrante para apresentar a documentação necessária à investidura do cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – Perfil: Topógrafo, consoante id. n. 105102416.
Destarte, por restarem duas vagas, o impetrante almeja ser nomeado.
Ocorre que, ao menos nessa fase de cognição sumária não emerge os requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida.
Primeiro porque, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o provimento do cargo, seja para cadastro reserva ou em classificação excedente, não possui direito a nomeação, mas mera expectativa de direito.
Envereda-se por esse talho: “1.
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função.
Precedentes. (MS 34062 AgRg/DF, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª TURMA, STF, julgado em 20/06/2017, publicado em 10/08/2017).
Nesse sentido, “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (MS 33064 AgRg/DF, rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, STF, julgado em 09/10/2017, publicado em 10/10/2017).
No caso em tela, o candidato foi classificado na 8º colocação geral, ou seja, fora do número de vagas previstas para provimento do cargo, permanecendo no cadastro de reserva.
Em que pese à exoneração e as nomeações tornadas sem efeito, ou seja, conquanto tenha surgido três vagas, devendo uma delas ser preenchida, por ocasião de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1010975-12.2022.8.11.0002 pela candidata classificada na quinta posição (id. n. 105102416) e, portanto restarem duas vagas, denota-se que o impetrante atingiu a 8ª classificação, não podendo, preterir os candidatos classificados na 6ª e 7ª posição.
Ainda que assim não o fosse, afere-se no presente caso que não há nenhum ato ilegal ou com abuso de poder por parte da indigitada autoridade coatora ao não nomear o candidato que não figurar no rol de vagas ofertadas.
Destarte, ante a ausência de prova pré-constituída e a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo, a denegação da ordem de segurança pretendida é a medida que se impõe.
Elucidada a questão acima, considerando que a parte impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída e robusta capaz de afastar a regularidade (legitimidade e veracidade) dos atos emanados do agente público, assim como a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo, a não concessão da ordem pretendida é a medida que se impõe.
Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento com no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte DENEGO A ORDEM de segurança pretendida.
Sem custas, conforme o disposto no art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ).
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
I.
C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [1] ALBERTO SHINJI HIGA et al, “Manual de direito administrativo” - São Paulo: Rideel, 2018. p. 116; [2] ALEXANDRE SANTOS DE ARAGAO, “Curso de direito administrativo” – 2.ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 164; [3] ANA CLÁUDIA CAMPOS, “Direito Administrativo Facilitado” – São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270; [4] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo” – 28 ed. – São Paulo: Malheiros, 2010. p. 419; [5] CELSO SPITZCOVSKY, “Direito administrativo esquematizado” – 2. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educaçao, 2019. p. 198; [6] DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo” - 13. ed., rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008; p. 74-75; [7] EDMIR NETTO DE ARAÚJO, “Curso de direito administrativo” – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 525; [8] GUSTAVO MELLO KNOPLOCK, “Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência” – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 372; [9] GUSTAVO SCATOLINO e JOÃO TRINDADE, “Manual de direito administrativo” – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2016. p. 267-268; [10] IRENE NOHARA, “Direito administrativo” – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 181; [11] JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro” – Rio de Janeiro: Forense, 1999; p. 54; [12] JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, “Direito administrativo sintetizado” – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 15; [13] LICÍNIA ROSSI, “Manual de direito administrativo” – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 287-289; [14] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito administrativo” – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 234-235; [15] REINALDO COUTO, “Curso de Direito Administrativo” – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 419-420. [16] Art. 4º Ficam suspensos enquanto perdurar o estado de emergência, estabelecido mediante o Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020: [...] VII – Nomeações de servidores aprovados em Concurso Público, exceto nos casos de atividades essenciais para atendimento das atividades essenciais, conforme disposto no artigo 1º, oriundas na pandemia do novo CORONAVÍRUS; [17] É o que será demonstrado na parte final da fundamentação deste decisum. -
13/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:13
Denegada a Segurança a AUGUSTO GRANDO ARRUDA PINTO - CPF: *09.***.*63-24 (IMPETRANTE)
-
29/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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