TJMT - 1000132-17.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE HERMES FONTANELI em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE HERMES FONTANELI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE HERMES FONTANELI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000132-17.2023.8.11.0078.
Vistos.
O Juiz, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Colhe-se do auto de prisão que o suspeito foi detido em estado de flagrância, fazendo-se presumir ser ele o autor da infração, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Verifico que a prisão foi efetuada legalmente e na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e não sendo o caso de aplicação do artigo 310, parágrafo único, do Estatuto Processual Penal, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Sobre a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, vislumbro que se encontram reunidos dois pressupostos básicos e indispensáveis para a adoção da medida de excepcionalidade: prova da existência do crime (boletim de ocorrência e auto de apreensão) e indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial), o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, em razão da significativa quantidade de droga apreendida (227 gramas de maconha em barra; 90,3 gramas de pasta base de cocaína, além de um rolo de plástico filme e balança de precisão), bem como em razão da reiteração delitiva do flagrado, pois o custodiado foi preso em flagrante delito em 04/09/2022 pelo delito de tráfico de drogas (APF nº 1002306-33.2022.8.11.0078) e foi condenado por este fato na Ação Penal nº 1002574-87.2018.8.11.0078, o que revela suas respectivas periculosidades sociais e inserção habitual em atividade criminosa.
Importante frisar que o modus operandi do primeiro processo com condenação é bastante similar ao aqui analisado nesta fase de cognição sumária.
Além disso, a renda indicada durante qualificação não é compatível com a profissão de motorista de aplicativo (renda mensal maior do que R$10.000,00), sobretudo numa cidade de interior, como Sapezal/MT.
Saliento, mais uma vez, que são fundamentos percebidos pelos elementos informativos colacionados ao auto de prisão em flagrante, sendo os fatos melhor apurados durante a instrução, caso seja ajuizada denúncia contra o custodiado.
Assim, preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do CPP, vislumbra-se a existência de elementos concretos aptos a justificar a custódia antecipada.
Outrossim, no que tange ao pedido para acesso aos dados do celular apreendido, tenho que merece prosperar, pois se sabe que as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática.
O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.
Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
No caso em tela, as provas carreadas até o presente momento dão conta da presença dos requisitos legais.
A autoridade policial comprova a imprescindibilidade da medida excepcional, eis que demonstra a ocorrência, em tese, do crime de tráfico, cuja suposta autoria recai sobre o representado.
Há justa causa para o deferimento da medida pleiteada, vez que se encontram presentes indícios acerca da autoria da infração penal, conforme documentos carreados aos autos.
Trata-se, ainda, de procedimento adequado à obtenção do resultado pretendido, necessário (encontrando-se revestida pelo caráter de indispensável proteção à coletividade) e proporcional (preponderando o interesse público ao privado).
Ademais, na conduta investigada, a quebra de sigilo telefônico apresenta-se fundamental para as investigações como instrumento capaz de revelar novos elementos, aliado ao fato de que o investigado foi condenado recentemente pelo mesmo delito aqui apurado (Ação Penal nº 1002574-87.2018.8.11.0078).
Ressalte-se, ainda, que a narrativa dos fatos é clara e a identificação do investigado é suficiente.
Sendo a prática criminosa narrada punível com reclusão e havendo razoáveis indícios de autoria/participação do suspeito na prática do delito, bem como com o intuito de dar prosseguimento às investigações já iniciadas, vejo por bem deferir o mencionado pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante do autuado JOSE HERMES FONTANELI em preventiva, com base na garantia da ordem pública, bem como DEFIRO a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido com o representado: 01 (um) aparelho Celular Marca Samsung; cor verde, código de apreensão 2AC44.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo a segregação ser efetivada e mantida com as cautelas e garantias legais.
Com a distribuição do respectivo inquérito policial, proceda-se à juntada de cópia da decisão que deliberou a respeito da prisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências.
Sapezal/MT, 10 de janeiro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
10/01/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 18:02
Expedição de Mandado
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10/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:14
Expedição de Mandado
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10/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/01/2023 16:32
Audiência de custódia realizada em/para 10/01/2023 16:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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10/01/2023 15:34
Audiência de custódia designada em/para 10/01/2023 16:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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10/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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