TJMT - 1019717-84.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:18
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 05:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/10/2024 16:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de alvará
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12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:34
Homologada a Transação
-
12/03/2024 14:49
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ LEMANSKI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ LEMANSKI em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:28
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Vistos etc. 1.
Após a audiência, retornem-me os autos conclusos para prolação de decisão interlocutória. 2.
Saem os presentes intimados. 3.
Cumpra-se -
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
15/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1019717-84.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADILSON LUIZ LEMANSKI RECONVINDO: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA POLO PASSIVO:REU: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA RECONVINDO: ADILSON LUIZ LEMANSKI CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 136398042, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 7 de dezembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 17:55
Expedição de Mandado
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16/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019717-84.2022.8.11.0015 Vistos etc. - Do pedido de revogação da tutela de urgência: 1.
Em sede de contestação (Id 120536894), a parte requerida/reconvinte postulou pela revogação da tutela de urgência, todavia, inobstante os argumentos despendidos, tenho que não são suficientes para afastar os requisitos que ensejaram a concessão da decisão objurgada, especialmente os motivos do convencimento deste juízo ou da fundamentação nela contida. 1.1.
Ademais, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido sob n. 1003893-96.2023.8.11.0000 foi desprovido, consoante cópia do acórdão colacionado em Id 116145480, resta prejudicado o pedido em virtude da ocorrência da preclusão “pro judicato”, razão pela qual, sem delongas, indefiro o pedido de Id 128218133, mantendo incólume a decisão de Id 107318299. - Do pedido de conversão da tutela de urgência: 2.
Diante das razões esposadas pela parte requerente/reconvinda, defiro o pedido formulado em Id 116277105, para determinar a busca e apreensão de uma Colheitadeira a Massey Ferguson Mod.
MF9895 Plataforma Drapeer c/ piloto (Id 104946215), devendo a presente ordem ser cumprida inicialmente no endereço da sede da empresa requerida, qual seja, Rua Marília, 59 – S, Centro, Juara – MT, CEP: 78.575-000. 2.1.
Caso infrutífera a diligência no endereço supra, fica autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão nos demais endereços descritos em Id 116277105 - Pág. 5/6. - Do prosseguimento do feito: 3.
Destarte, intime-se a parte requerente/reconvinda, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, em conformidade com os artigos 350, 351, 336 e 337, todos do Código de Processo Civil. 3.1.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4.
Sem prejuízo da determinação supra, com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2023, às 14h30min, a ser realizada na forma presencial. 4.1.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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26/04/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/04/2023 13:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 03:29
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:28
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ LEMANSKI em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1019717-84.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADILSON LUIZ LEMANSKI POLO PASSIVO:REU: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1019717-84.2022.8.11.0015 – data: 19/05/2023 às 16 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 1 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
01/02/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:13
Expedição de Mandado
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01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
01/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019717-84.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Diante das razões esposadas pelo requerente, defiro o pedido de dilação de prazo formulado Id 107960465, para cumprimento da determinação descrita no item “6.1” da decisão de Id 107318299. 2.
Decorrido o prazo postulado pela requerente, sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 2.1.
Em caso positivo, prossiga-se no cumprimento da decisão de Id 107318299. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019717-84.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS movida por ADILSON LUIZ LEMANSKI em face de JUMASA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, narrando ter adquirido da requerida em 07/08/2021, uma colheitadeira Massey Ferguson Mod.
MF9895 Plataforma Drapeer c/ piloto, pelo valor total de R$ 2.380.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil reais), a ser entregue até 15/01/20222, cujo pagamento se daria através da entrega de uma plataforma 635FDCOD (FABRICA 106FDVS365 SÉRIE 106F411022) e o pagamento do saldo restante de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) em janeiro de 2022.
Relata que malgrado tenha realizado o pagamento da entrada através da entrega da citada plataforma, a requerida até a presente data não providenciou a entrega do bem adquirido, muito embora tenha sido notificada extrajudicialmente para tanto.
Lastreado nessa narrativa, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a proceder com a imediata entrega da colheitadeira supracitada, bem ainda seja autorizada a consignação em juízo dos valores correspondentes ao restante do saldo devedor.
Requereu, ainda, o parcelamento das custas judiciais.
A inicial veio instruída com documentos.
Em Id 106590012/106590013, o requerente comprovou o pagamento do valor equivalente a primeira parcela das custas judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Analisando com acuidade as questões vertidas nos autos, verifico que os elementos de prova que acompanham a exordial dão conta da probabilidade do direito, uma vez que a verossimilhança fática é representada: pelo pedido da colheitadeira descrita na inicial no valor de R$ 2.380.000,00 (Id 104946215), no qual consta que o prazo para entrega do bem seria na data de 15/01/2022; pela notificação extrajudicial de Id 104946217, devidamente entregue (Id 104946218). 3.
Da mesma sorte, também vislumbro incontestável o perigo da demora, seja porque a parte requerente se encontra privada da posse do bem adquirido, impedindo sua utilização na atividade por ela desenvolvida (produtor rural). 4.
Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a entrega da colheitadeira será condicionada a consignação em juízo da importância de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). 5.
Posto isso, estando o pedido de urgência em conformidade com o provimento final almejado pela parte e preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida entregue ao requerente uma colheitadeira Massey Ferguson Mod.
MF9895 Plataforma Drapeer c/ piloto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor do contrato. 6.1.
Defiro, ainda, a consignação em pagamento pleiteada na exordial e, por conseguinte, determino a intimação da requerente, por meio de seu advogado, para que efetue o depósito em juízo da quantia de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida. 7.
Excepcionalmente, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária do valor remanescente das custas judiciais e taxa judiciária, cujo pagamento deverá ser realizado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 30/01/2023 e as demais até o dia 30 dos meses subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, cabendo a Sra.
Gestora a fiscalização do recolhimento. 7.1.
Deverá a Sra.
Gestora encaminhar a presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação para sejam tomadas as providências cabíveis, conforme dispõe o Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-aux. 8.
O cumprimento da presente decisão fica condicionado a comprovação do recolhimento da primeira parcela descrita no item “7” e da consignação em pagamento descrita no item “6.1”. 8.1.
Cumpridas as exigências descritas no item “8”, designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 9.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 10.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 11.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 12.
Decorrido os prazos dos itens “6.1” e “7”, sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. 12.1.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
12/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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