TJMT - 1003808-88.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
25/10/2023 14:50
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de WJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de WJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:18
Decorrido prazo de WJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Mandado
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25/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:29
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:30, 1ª VARA DE CAMPO VERDE
-
25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003808-88.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 10.000,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAIAN WILLIAN MULARI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABNER MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABNER WILLY MORAES SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s), conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Civil.
CAMPO VERDE, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 19:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2023 19:03
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
22/02/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de BRAIAN WILLIAN MULARI em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003808-88.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: BRAIAN WILLIAN MULARI Endereço: RUA MACEIO, 623, CENTRO, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 2030, Centro, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: WJ INSTALACOES ELETRICAS EIRELI Endereço: Rua Santa Teresa, 159, Jupiara, Jupiara, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu ilustre Procurador, de que foi designada audiência de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 22/02/2023 Hora: 16:00 no presente feito, devendo as partes comparecerem no horário marcado sob pena de se sujeitarem às sanções e presunções previstas em lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo.
O link deverá ser copiado ou executado diretamente no PJE, o download do processo desconfigurará o link.
Caso a parte não possua advogado constituído e não tenha acesso ao processo, deverá entrar em contato pelo telefone fixo (66) 3419-2233, ramal 224 para solicitar o link, o qual só será enviado se for solicitado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA2N2I5NTAtZDA4ZS00OTgzLTgxNzItYTI3YWU0N2MwOGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2281a3347f-a927-4ce8-803e-26b0ac9493a0%22%7d CAMPO VERDE-MT, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) LUANA RAMALHO MANTOVANI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 11:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2023 11:20
Recebimento do CEJUSC.
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17/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:19
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
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14/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 13:30
Recebidos os autos.
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11/01/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003808-88.2022.8.11.0051 Declaratória Decisão.
Vistos etc.
Via de regra, os pedidos de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Esses, os requisitos previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de lesão, noto impertinente o deferimento do pedido liminar.
Do que se infere dos autos, o Requerente, tendo adquirido sistema de geração de energia, percebeu, depois, a insuficiência do gerador, ao que parece ao exigir o pagamento de parte da energia elétrica consumida e não compensada.
No mês de fevereiro de 2022, por exemplo, o consumo teria sido o de 636 kWh, dos quais foram abatidos 414 kWh, correspondentes à energia injetada (id. 102648272, p. 2).
Essa insuficiência se repetiu em outros meses: no período compreendido entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, o sistema teria sido responsável pela injeção de energia medida entre 224 e 438 kWh (id. 102648272, p. 3), nunca tendo conseguido se equiparar ao consumo efetivo daquela unidade consumidora.
Com a devida vênia ao douto Procurador, ao menos no presente momento processual, talvez pela imaturidade do feito, sequer se compreende a parte passiva legítima a responder pela pretensão de ter averiguado o seu sistema de geração de energia.
Como se infere da proposta apresentada pela Requerida WJ, a contratação de seus serviços se deu justamente para a instalação de sistema de geração de energia que pudesse injetar média de 851 kWh ao mês.
Nesse contexto, os valores compensados pela concessionária, variáveis entre 224 e 438 kWh, seriam consideravelmente inferiores àquela média prometida, talvez em decorrência de alguma falha da instalação ou dos equipamentos.
Por outro lado, a ser excluída alguma responsabilidade da Requerida WJ, a falha na compensação, se existente, poderia ser imputável à Requerida Energisa, que, por algum motivo, venha falhando na aferição da energia efetivamente injetada.
Para além disso, outras variáveis podem afetar o rendimento do sistema de geração de energia.
Como se sabe, a localização dos painéis solares, caso encobertos por outras construções ou pela cobertura da própria residência onde foram instalados, pode prejudicar o desempenho, especialmente se a tecnologia dos equipamentos não puder receber a energia gerada isoladamente.
Questões climáticas também podem afetar o desempenho, embora a variação constatada no extrato de energia injetada pareça demonstrar os limites máximo e mínimo do sistema, já instalado há mais de seis meses.
Tudo isso para concluir que, no atual estágio processual, não se pode considerar como sendo de qualquer dos Requeridos a responsabilidade pela deficiência constatada pelo Requerente.
Consequentemente, não se pode atribuir a qualquer delas, ao menos não neste momento, o encargo de proceder a uma investigação para a solução de um problema que parece ser do Requerente.
Sem essa identificação da causa do mau desempenho do gerador do Requerente, não se tem probabilidade do direito indispensável à concessão antecipada da tutela pretendida.
Neste contexto, talvez mais adequada fosse a contratação, pelo próprio Requerente, de terceiro profissional, a averiguar o motivo do mau desempenho de sua unidade, aí sim a revelar pretensão mais robusta, direcionada apenas àquela empresa que, eventualmente, houvesse de ser a responsável.
De todo modo, pelo que se viu, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório, em razão da falta da probabilidade do direito.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório feito pelo Requerente.
Embora os princípios constitucionais direcionadores de todo processo judicial assim já recomendassem, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, III, expressamente preferiu a fase do saneamento e da organização do processo como o momento adequado para eventual inversão do ônus da prova.
POSTERGO para o saneador, portanto, a análise do pedido de alteração dos encargos probatórios, embasada, evidentemente, não só na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), como também no atual diploma processual (art. 373 do NCPC).
Sem prejuízo, CITEM-SE os Requeridos e INTIME-SE o Requerente – este só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do CPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Se impossível o acordo, e bem assim na hipótese de ausência, os Requeridos poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do CPC).
Por fim, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 10 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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