TJMT - 1004192-77.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 08:44
Expedição de Mandado
-
09/09/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 18:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 16:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 01:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:26
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ANNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO – ME e ANNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO, qualificados nos autos.
Alegou, em breve síntese, na peça de ingresso, ser credora da importância de R$ 88.486,35 (oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à utilização de crédito proveniente de abertura de conta corrente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a ré ofertou embargos monitórios via Defensor Público (id. 111929001), requerendo a exclusão dos juros compostos e aplicação dos juros simples, bem como a exclusão da multa.
Réplica ao id. 130931490.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta fase processual, com espeque no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, haja vista que é possível o julgamento do mérito da causa com fundamento nas provas documentais já acostadas aos autos.
Inicialmente, oportuno salientar que não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de juros compostos. É este o entendimento jurisprudencial, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS – OPERAÇÕES VÁLIDAS EXCETO QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 05 (CINCO) DELAS – ALEGADO ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E RECHAÇADOS EM EMBARGOS ANTERIORES – INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.1 - A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição doutrinária ou entendimentos isolados de alguns julgados, não representa qualquer tipo de vício e não pode ser considerada “erro material”.
Este pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como o cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do julgadorsobre determinada matéria.2 - No caso concreto, mais uma vez, a Embargante confunde a taxa de juros linear (simples) e a taxa de juros composta (exponencial). 3 - É perfeitamente possível à Instituição Bancária cobrar taxa de juros compostas, ou seja, os juros calculados sobre o montante emprestado somado aos juros acumulados em cada período, também conhecida como capitalização dos juros.4 - Cotejar o histórico de juros compostos e que estão à disposição do consumidor bancário no sítio eletrônico do BACEN não significa ocorrência de erro material. 5 - Estes Aclaratórios são, na verdade, mera repetição dos argumentos já enfrentados e rechaçados nos Aclaratórios antecedentes, tratando-se de medida protelatória, que reclama aplicação de multa.(N.U 1008759-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021) Quanto à multa, esta é devida em razão do inadimplemento, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a arguição de nulidade da multa aplicada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito a dívida exigida no procedimento executório, no valor de R$ 88.486,35 (oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em título executivo judicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
Entretanto, concedo o benefício processual da gratuidade de justiça à embargante/ré, devendo a exequibilidade do ônus da sucumbência permanecer suspensa (Art. 98,§3º, do NCPC).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1004192-77.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Em que pese o pedido de cumprimento de sentença pela banco autor, vejo que não houve qualquer decisão convertendo a presente ação monitória em ação executiva.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação do autor para manifestar acerca dos embargos de id. 111929001, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
12/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
23/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA. -
17/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. -
25/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA. -
25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2023 12:59
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
03/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1004192-77.2022.8.11.0010.
Vistos.
Considerando que é função do Judiciário fomentar a conciliação entre as partes, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes atentando-se ao telefone do requerido informado ao id. 111309809.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito -
31/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/03/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Termo de audiência
-
24/02/2023 16:50
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 13:05
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2023 13:05
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2023 13:03
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
14/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Além disso, preenchidos os requisitos do Art. 700 do CPC, a ação monitória é pertinente.
Expeça-se o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% do valor da causa (CPC, Art. 701), anotando-se, ainda, nesse mandado, que, caso os réus o cumpra, no prazo estipulado, ficarão isentos de custas processuais (CPC, Art. 701, §1º).
Conste, ainda, que, nesse prazo, os réus poderão oferecer embargos (CPC, Art. 702), e que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º, do CPC).
Apresentando os réus embargos monitórios, no prazo legal, certifique-se e intime-se a autora para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 702, § 5º, do CPC.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
23/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 11:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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