TJMT - 1002681-78.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:02
Devolvidos os autos
-
30/05/2023 09:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/05/2023 09:02
Juntada de acórdão
-
30/05/2023 09:02
Juntada de acórdão
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/02/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002681-78.2021.8.11.0010 Requerente: Marcos Pereira de Campos Requerido: Banco Bradesco S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para cancelamento de conta bancária e cartão de débito e/ou crédito c/c declaração de inexistência de valores inerentes à referida conta bancária e cartão de débito e/ou crédito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecedente ajuizada por Marcos Pereira de Campos em face do Banco Bradesco S/A.
O requerente alega, em síntese, que, embora jamais tenha solicitado abertura de conta bancária ou cartão de crédito/débito junto ao banco requerido, recebeu cartão deste em sua residência.
Narra que, por não ter logrado êxito em solucionar o problema via telefone, dirigiu-se à instituição requerida, entretanto obteve novamente a informação de que o acesso à referida conta somente se daria por aplicativo, sendo lhe negado o cancelamento desta.
Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo deferimento da tutela de urgência para que se determine à parte requerida o imediato cancelamento da conta bancária.
Recebida a inicial (id. 62278724) foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte contrária.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 70088095).
A instituição financeira requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em irregularidade na contratação (id. 71221524). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Ao contrário do defendido pela requerida, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual no presente caso, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Além disso, a parte autora almeja, dentre outras pretensões, a declaração jurídica de que o débito não existe e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo abalo moral que afirma ter sofrido, restando, assim, evidente a necessidade de intervenção jurídica para obtenção do bem da vida, o que configura o interesse processual da parte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJMT - N.U 1011722-70.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2019, Publicado no DJE 06/11/2019).
Portanto, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
De proêmio, insta consignar que a relação jurídica em tela sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que há figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da lei consumerista.
Nessa hipótese, o ônus da prova acerca da existência de débito é de responsabilidade do fornecedor, a teor do contido no artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O artigo 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a distribuição da carga de responsabilidade sobre as provas a serem produzidas no processo pelas partes, de forma que o inciso II do dispositivo legal alhures mencionado, determina ser do réu a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na espécie, o autor ingressou com a presente ação sustentando que recebeu em sua residência um cartão de conta bancária da instituição financeira requerida, todavia, nunca solicitou abertura de conta e muito menos pediu cartão de crédito ou débito, desconhecendo qualquer relação jurídica com o requerido.
A instituição financeira requerida, por seu turno, em sede de contestação (id. 71221524), anexou aos autos cópia do documento pessoal do autor, telas sistêmicas acompanhadas de foto tirada no momento da contratação eletrônica, as quais não foram impugnados pelo autor, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
Aliás, o endereço informado no momento da contratação é o mesmo informado pelo autor na exordial, inexistindo evidências de fraude.
Destarte, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verbis: RECURSOINOMINADO.
NATURA.
RELAÇAO JURIDICA E ORIGEM DO DEBITO COMPROVADAS.
FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS.
AUSE NCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.
NEGATIVACAO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
AUSENCIA DE PROVA DO PAGAMENTODA DIVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente a prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJ-MT.
Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040.
Relator: Dr.
Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018).
Destaquei.
No mesmo diapasão: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E USO DO CHEQUE ESPECIAL – COBRANÇA DEVIDA – SERVIÇOS CONTRATADOS – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação de empréstimo pessoal mediante digitação de senha pessoal dispositivo de segurança/biometria, bem como utilização de cheque especial, resta demonstrada a origem do débito e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000440-62.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022).
Embora a parte autora afirme que trata-se da prática da ato ilícito passível de indenização, nada restou provado, e tal ônus lhe incumbia.
Isto porque instituição financeira comprovou com suporte documental que houve a devida contratação dos serviços, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
No tocante ao dano moral, entendo que este também não restou demonstrado, uma vez que no caso ora em análise restou comprovado que o requerido procedeu de forma regular.
Diante disso, não demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, de caráter subjetivo, in casu, concernentes a qualquer conduta lesiva perpetrada pelo requerido, ou seja, a inexistência de dano e tampouco nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização pela ofensa extrapatrimonial é medida que se impõe adotar, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A propósito: “EMENTA CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNICO.
JUNTADO DEMONSTRATIVO DE EMPRÉSTIMO QUE ATESTA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFSATAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015952-80.2015.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2016) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001595280201581600310 PR 0015952-80.2015.8.16.0031/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência / Data de publicação: 25/04/2016” Nesta toada, verifica-se que restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno o autor, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 13 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
13/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:40
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:11
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/11/2021 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
12/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
12/11/2021 17:00
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/11/2021 14:10
Recebidos os autos.
-
10/11/2021 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 17:10
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 17:10 2ª VARA DE JACIARA
-
28/10/2021 04:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2021 05:57
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 11:10
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:12
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 04:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 06:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CAMPOS em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2021 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/08/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
19/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:28
Recebidos os autos.
-
18/08/2021 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2021 08:27
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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