TJMT - 1012261-08.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DEIZIANE PADILHA DA SILVA SAFADI em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de Yasmin Abreu Martinelli em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:08
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/11/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de WINDILSON CESAR PEREIRA MORAES em 12/11/2024 23:59
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Ofício de RPV
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WINDILSON CESAR PEREIRA MORAES em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 16:00
Juntada de certidão da contadoria
-
20/09/2023 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 16:12
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de WINDILSON CESAR PEREIRA MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012261-08.2022.8.11.0040 Reclamante: WINDILSON CESAR PEREIRA MORAES Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por WINDILSON CESAR PEREIRA MORAES em face de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do auxilio fardamento dos anos de 2017, 2018 e 2019.
Inicialmente afasto a prescrição suscitada pela parte requerida, visto que a prescrição do pedido do auxilio fardamento, ficou suspensa até o dia 05 de dezembro de 2019, data em que foram efetivamente reconhecido o direito do Autor pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no Acordão nº 894/2019 de 05 de dezembro de 2019.
A respeito vejamos o que diz a Lei: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Com a edição da LC 555/2014, a forma de pagamento de valores a título de auxílio fardamento sofreu significante mudança, pois passou a não mais distinguir entre praças e oficiais, bem como, retirou o caráter até então indenizatório de tal verba, de onde, ainda vigente o artigo 128 que determina que o Estado entregará o fardamento, e agora, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 e § único, inexiste ali na legislação alguma forma a autorizar algum tipo de pagamento em pecúnia. (Turma Recursal Única, Recurso Inominado n. 1022361-13.2020.8.11.0001, Rel.
Juiz Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. em 26/10/2020) Desta forma, considerando que o requerente comprovou ser bombeiro Militar ID 105030517, faz jus ao pagamento do auxílio fardamento, correspondente a 30% do valor de sua remuneração.
VEJAMOS JURISPRUDENCIA A RESPEITO: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO FARDAMENTO - GUARDA MUNICIPAL - AJUDA DE CUSTO - FARDAMENTO - PREVISÃO LEGAL LEI MUNICIPAL 2.163/2000 - VALOR CORRESPONDENTE A 01 (UM) VENCIMENTO BASE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Para o pagamento do auxílio-fardamento por ocasião da ascensão funcional, ou por advento do quadriênio previsto em lei, é irrelevante a concessão ou não de fardamento, tratando-se de benesse especial prevista em lei. 2- O Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande prevê que o servidor terá direito a uma ajuda de custo, no valor de 01 (um) vencimento base, a título de indenização para a aquisição de uniforme, quando completar 04 (quatro) anos no mesmo nível ou graduação profissional ou quando progredir funcionalmente. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 00119376220168110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE AJUDA FARDAMENTO.
REQUERIMENDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO GASTO – DIREITO AO RECEBIMENTO – PAGAMENTO NÃO EFETUADO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de R$9.295,03 (nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e três centavos) referente ao auxílio fardamento do ano de 2015. 2.
O Estado de Mato Grosso, ora recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o promovente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não comprovando a utilização de recursos próprios para a aquisição do fardamento, haja vista o seu caráter indenizatório. 3.
Em análise aos autos, a Recorrida é policial militar e ocupa o posto de 1º Tenente da PM, de modo que faz jus ao recebimento do auxílio fardamento, conforme disposto no artigo 79 da Lei complementar 231/2005, in verbis: Art. 79 Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme. § 1º O auxílio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, ao servidor militar que permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação. § 2º A concessão prevista no caput deste artigo e parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do servidor militar”. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “O requerente colaciona aos autos o processo administrativo nº 574949/2015 referente ao pedido de pagamento do auxílio fardamento de todos os militares que foram promovidos na data de 05/09/2015, inclusive o seu, restando incontroverso que faz jus ao recebimento da etapa fardamento, não tendo sido realizado o pagamento (id. 38887351).” 5.
No tocante as alegações do Recorrente de que a parte autora não comprovou os fatos, o artigo 374, II, do Código de Processo Civil, aduz: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6.
Portanto, havendo o reconhecimento administrativo do direito da parte autora ao recebimento do auxílio fardamento e verifica-se ainda que aludido processo administrativo todos os militares que foram promovidos naquela data, obtiveram o mesmo reconhecimento de direito ao recebimento do referido auxílio. 7.
Neste sentido, o artigo 79, da Lei Complementar Estadual, n.º 231/2005, dispõe que: “Ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme”. 8.
Assim, não há dúvidas que a parte autora faz jus ao recebimento de tal auxilio, conforme reconhecimento do direito na esfera administrativa, cujo pagamento não fora efetivado, de modo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 9.
O Ministério Público, por meio do ofício 83/2017 – CPC/NFDTIPI, informou a desnecessidade de sua intervenção neste processo, com base no Artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
A sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar o requerente a importância de R$ 9.295,03 (nove mil duzentos e noventa e cinco reais e três centavos), referente ao auxílio fardamento do ano de 2015, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a promoção”, não merece reparos e deve ser mantida por próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/11/2021.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condeno o requerido a pagar o valor de R$ 14.074,47 (quatorze mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) ao requerente, sendo este valor equivalente a 30% do seu subsídio dos anos de 2017, 2018 e 2019, devidamente corrigido pelo índice de correção monetária IPCA-E e com os juros de remuneração da caderneta de poupança (tema 810, STF e tema 905, STJ).
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 05:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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