TJMT - 1000235-64.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 22:58
Baixa Definitiva
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06/03/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 22:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 22:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:28
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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25/09/2023 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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25/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 14:33
Decisão interlocutória
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21/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1000235-64.2023.8.11.0000 RECORRENTE: MATOSUL TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Matosul Transportes Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado (id 163665657).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168901673.
Recurso preparado (id 171809172). É o relatório.
Decido.
Da intempestividade No caso concreto, constata-se que o acórdão dos Embargos de Declaração foi disponibilizado no DJe em 19/05/2023, e considerado publicado em 22/05/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão 171819673, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 08/06/2023 (Feriado de Corpus Christi) e 09/06/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1.292/2022-PRES., por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, inicialmente é de se ressaltar que o feriado de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que deveria ter sido comprovado pelo recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do Recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO DE CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE.
I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a interposição de recurso especial.
Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021.
II - O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido comprovado pelo recorrente, porquanto o referido feriado não é considerado como nacional pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.024.688/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 e AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.
III - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.004.393/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1.
No caso, a agravante não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Para interposição de recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.264.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). (g.n.) Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Ademais, os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 22/05/2023, o prazo recursal iniciou-se em 23/05/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 08/06/2023 e 09/06/2023, findou-se em 12/06/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 13/06/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 22:58
Recurso Especial não admitido
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15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1000235-64.2023.811.0000.
Recorrente: MATOSUL TRANSPORTES LTDA.
Recorrida: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATOSUL TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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13/06/2023 11:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2023 15:03
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 11:06
Conhecido o recurso de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:25
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE "STAY PERIOD" PELA SEGUNDA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA LEI 11.101/05 PELA LEI 114.112/ 20 - EXPRESSA PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO POR APENAS UMA ÚNICA VEZ - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 114.112/20, o "stay period" referente à suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação, deverá ocorrer pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal.
A prorrogação pela segunda vez vai de encontro com o ordenamento jurídico que rege a matéria, muito mais ainda quando a própria recuperanda der causa ao atraso do plano de recuperação judicial, como no caso em discussão.- -
31/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 11:25
Conhecido o recurso de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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29/03/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:23
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:49
Publicado Informação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Desta feita, defiro liminar recursal para suspender os efeitos da decisão, até julgamento do recurso pela C.
Câmara Julgadora.
Comunique-se o juiz da causa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
18/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 21:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000235-64.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
DIRCEU DOS SANTOS. -
11/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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