TJMT - 1048099-09.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de GLEICE MENDES DEL CORSO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PJE nº 1048099-09.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MOVEL” aventada por ADRIANO ROBERTO DE OLIVEIRA em desfavor de GLEICE MENDES DEL CORSO visando, em síntese, a restituição do veículo FIAT/MOBI LINE, placa RGC0E17, RENAVAM *12.***.*01-30.
Despacho proferido no Id. 107279768 determinando a emenda da petição inicial para o fim de adequar o procedimento proposto, assim como a adequação dos respectivos fundamentos da lide.
Com a manifestação de Id. 108723498, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como documentos indispensáveis aqueles que são pressupostos da ação.
Além disso, conforme preconiza o artigo 321, da Lei Adjetiva, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou quando referida peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo deve determinar sua emenda.
Ademais, cumpre ressaltar que, uma vez não cumprindo a parte Autora com a devida diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do que preconiza o parágrafo único, do art. 321, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou não completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT - AC: 10005385720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) No presente caso, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de forma precisa e específica, determinando que a parte Autora emendasse a petição inicial a fim de adequar a lide ao correto procedimento, bem ainda os fundamentos desta.
Em cumprimento, a parte Autora apenas e tão somente alterou o nomen iuris dado à ação, passando a ser “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MOVEL”, não adequando corretamente o procedimento devido para o trâmite da lide e nem tampouco os fundamentos respectivos.
Desta feita, em que pese ter ocorrido a devida intimação da parte Autora para o cumprimento do que foi determinado pelo Juízo, esta simplesmente ignorou a determinação judicial quanto aos seus termos.
Saliento que o despacho no Id. 107279768 foi claro e objetivo, sendo bem informando pelo Juízo acerca da necessidade da adequação do procedimento e a fundamentação trazida, contudo, o Promovente apenas se ateve a “mudar” o nome da ação, havendo claro descumprimento ao que, de fato, deveria ter mudado.
Desta feita, sendo oportunizada a emenda da inicial e sendo descumprido o comando, impõe-se a extinção do feito, nos termos da fundamentação supra.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria, sem necessidade do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual.
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
19/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:29
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1048099-09.2022.8.11.0041(p) VISTOS, Trata-se de processo redistribuído do Plantão Judiciário e que deixou de ser apreciado por não se amoldar às situações de urgências disciplinadas pela Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ.
Verifico que a parte Autora até o momento não efetuou o pagamento das custas e despesas processuais atinentes à distribuição.
De outra sorte, no tocante ao pedido formulado na exordial, entendo que a petição inicial não pode ser recebida da forma como posta, já que a Autora nomeia a ação como “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” fundamentando o pedido com base no Decreto Lei 911/69.
Cumpre referir que a “ação de busca e apreensão” com base no Decreto Lei 911/69, somente se aplica aos pactos adjetos de alienação fiduciária, que não se estendem a eventuais negociações entre particulares, mormente em caso de “empréstimo de veículo” como relatado na inicial.
Assim, em casos tais, a propositura da ação nos moldes pretendidos não tem o condão de resultar no desfazimento de eventual negócio jurídico havido entre particulares, não sendo por meio desta que a parte Requerente obterá o retorno ao “status quo ante”, sendo inadequado o presente procedimento para reaver bem móvel.
Diante disso, determino à parte Autora que no prazo de 15 dias emende a petição inicial, valendo-se do procedimento adequado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a juntada da emenda e do comprovante de pagamento atinente às custas processuais, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
12/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
19/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000968-74.2019.8.11.0004
Domingos de Abreu Junior
Eric Darci Alves de Lima
Advogado: Marcus Vinicius Dourado de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2019 00:00
Processo nº 1030719-87.2022.8.11.0003
Janaina Mendes de Jesus
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:14
Processo nº 1008071-50.2021.8.11.0003
Roney Pereira de Souza
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Edno Damascena de Farias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 15:47
Processo nº 1008071-50.2021.8.11.0003
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Roney Pereira de Souza
Advogado: Edno Damascena de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2021 14:58
Processo nº 0002276-31.2015.8.11.0055
Instituto Nacional do Seguro Social
Zenailde Moreira de Oliveira
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00