TJMT - 1008071-50.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:07
Baixa Definitiva
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03/05/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDNO DAMASCENA DE FARIAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RONEY PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Apelação Criminal n. 1008071-50.2021.8.11.0003 Recorrente: RONEY PEREIRA DE SOUZA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RONEY PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, proveu em parte o recurso defensivo, assim ementado (id. 153527158): “RECURSO DE APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – DELITO PERPETRADO NA PRESENÇA DE FAMILIARES – PERTINÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POUCA IDADE DA VÍTIMA – 19 ANOS – AUMENTO DE CADA VETORIAL NEGATIVA À FRAÇÃO DE 1/6 – PROPORCIONALIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CRIME PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa” [Enunciado Orientativo n. 49]. “O prévio e frio planejamento do crime demonstra a maior reprovabilidade da conduta e, portanto, é fundamento idôneo a autorizar a avaliação desfavorável da culpabilidade” [STJ, AgRg no HC n. 686.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021]. “A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base” [STJ, AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021]. “O entendimento assente neste Tribunal é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado” [STJ, AgRg no HC n. 334.899/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020].
A jurisprudência dominante entende ser cabível a exasperação de cada vetorial negativa em 1/6 [um sexto] da pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal infringido, ou em 1/8 [um oitavo] a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime praticado, devendo ser fixado o quantum mais benéfico ao réu, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. “Quanto à redução pela confissão espontânea, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, ‘embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6’ (AgRg no HC 622.225/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)” [STJ, AgRg no HC n. 629.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021].
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. (id. 156222670) Nas razões do recurso especial, o Recorrente, alega violação aos art. 59, 65 e 68, todos do Código Penal, requerendo a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea. (id. 158208682).
Recurso tempestivo (id 15807697).
Contrarrazões no (id 161332653).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte Recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
No entanto, verifica-se que o § 3º do artigo 105 da CF, com a redação dada pela referida emenda, conclui pela existência de relevância nos casos de ações penais.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, além de a decisão ora recorrida ter sido exarada em ação penal, é necessário que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
No caso, vale destacar que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e precisa, como o artigo 59, 65 e 68, todos do Código Penal, restou violado, tampouco expôs as razões pelas quais o acórdão recorrido o teria afrontado.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS.
PRECEDENTES.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 683.235, entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 2.
Nesse aspecto, esta Corte Superior fixou entendimento de que é aplicável aos agentes políticos as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme posicionamento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
A Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento subjetivo na conduta da agravante, com base nas provas dos autos. 5.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, no tocante à assertiva de que as sanções são desproporcionais, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1872295/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) (grifei) Ademais, se a parte não rebate os fundamentos do acórdão impugnado, aplica-se, igualmente, o enunciado de súmula acima mencionado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 828.593/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) (destaquei).
Desse modo, no que tange à pretensão recursal acima apontada, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto o recorrente não indicou com precisão como o dispositivo legal fora violado, nem em que medida o acórdão impugnado o teria vulnerado, razão pela qual fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir o óbice sumular supracitado.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível o exame de matéria fático-probatória.
No caso, a tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 07 do STJ.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado in verbis: “ (...) Forte em tais razões, conservo desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do delito de homicídio qualificado, ficando a reprimenda basilar estabelecida em 19 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, reduziu a pena-base em apenas 6 [seis] meses, ao argumento de que “o acusado se limitou a confirmar a autoria, mas negou o dolo, informando uma falsa excludente, que não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença”.
Conquanto o apelante tenha sustentado, em plenário, a tese de homicídio privilegiado – refutada pelo Conselho de Sentença –, alegando que agiu impelido por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, consistente em ameaças contra si e sua família, certo é que confessou a prática do delito, e mesmo que assim não o fizesse, dúvidas não haveria de sua participação, máxime porque as câmeras de segurança próximas ao local flagraram toda a ação delituosa.
Não obstante o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), reputo plenamente justificável a aplicação, no caso concreto, de patamar inferior à aludida fração, tendo em vista a confissão qualificada do réu.
Nesse sentido: “1.
Quanto à redução pela confissão espontânea, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 2.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, ‘embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6’ (AgRg no HC 622.225/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)”[15].
Neste viés, apesar de considerar desproporcional o quantum fixado pelo juízo de origem, qual seja, a redução de 6 meses da pena-base fixada, entendo escorreito a atenuação da reprimenda basilar em 1/8 [um oitavo], razão pela qual estabeleço a pena intermediária – e também a definitiva, à míngua de causa de diminuição ou de aumento – em 16 anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Ainda que a defesa não tenha se insurgido em face da dosimetria da pena imposta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, também afasto, de ofício, a negativação dos antecedentes do agente, valendo-me dos mesmíssimos argumentos suso mencionados.
Assim, conservo a negativação da conduta social e as circunstâncias do crime e, de ofício, redimensiono a reprimenda basilar para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, sendo 2 meses para a primeira, e 4 meses para a segunda circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, diminuo a pena-base à fração de 1/6 [um sexto], em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena intermediária – e também a definitiva –, em 2 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa.
Por fim, aplicando-se a regra do cúmulo material de delitos, fica o apelante definitivamente condenado à reprimenda de 19 anos de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime fechado para início de seu cumprimento. À vista do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO EM PARTE para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, RONEY PEREIRA DE SOUZA para 19 anos de reclusão, e 11 dias-multa, em regime inicialmente fechado, conservando-se incólumes os demais termos da sentença invectivada. É como voto. (id. 15084152) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE LARANJAS.
MAIOR REPROVABILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O fato de os réus se utilizarem de ‘laranja’ indica maior reprovabilidade do fato, haja vista o emprego de engrenagem criminosa com maior complexidade e com a utilização de terceiros.
Não se trata de elemento inerente ao tipo e, portanto, não há que se falar em ocorrência de bis in idem. 2.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso, na esteira da pacífica orientação desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1439506/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021) (destaquei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos.
De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2.
A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3.
Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (REsp 1847745/PR.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020).
Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4.
No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissão recursal.
Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 11:42
Recurso Especial não admitido
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20/03/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:16
Recebidos os autos
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15/02/2023 19:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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15/02/2023 08:51
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2023 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:45
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:38
Conhecido o recurso de RONEY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *44.***.*76-55 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2022 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
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28/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:47
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA
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25/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:14
Desentranhado o documento
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15/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
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