TJMT - 1030719-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:45
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:18
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:18
Devolvidos os autos
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31/08/2023 17:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 17:18
Juntada de decisão
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15/05/2023 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/05/2023 10:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:30
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030719-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JANAINA MENDES DE JESUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
17/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030719-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JANAINA MENDES DE JESUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
PRELIMINARES: PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO A parte Reclamada arguiu preliminares, entretanto, o feito comporta o julgamento do mérito, motivo pelo qual deixo de proferir decisão terminativa e, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, passo à apreciação da questão meritória.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de alegação negativa a Reclamada foi acionada a se defender e logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica havida entre as partes.
Juntou aos autos histórico de consumo, ordem de serviço assinado pela Reclamante, faturas e telas sistêmicas. (Id. nº. 111514447).
A Reclamada aduz que no ano de 2019 a Reclamante assumiu a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica n.º 2176673.
Assim, em suma, a parte teve a sua disposição os serviços prestados pela Reclamada, possuindo o pleno conhecimento das suas obrigações financeiras.
Conforme os documentos juntados pela parte Reclamada (Id. nº. 111514447), a Reclamante usufruiu dos serviços durante meses e efetuou o pagamento de algumas faturas, porém, um tempo depois deixou de cumprir com a obrigação, motivo pelo qual algumas faturas encontram-se pendentes (débitos discutidos).
Os pagamentos efetuados pela Reclamante, só confirmam a relação contratual firmada entre as partes, pois, se terceiro tivesse utilizado dos dados da parte Reclamante para firmar contrato fraudulento, é certo que aquele não efetuaria o pagamento das faturas emitidas.
Ademais, a Reclamada juntou aos autos, cópia da Ordem de serviço (transferência de titularidade), devidamente assinado pela Reclamante (Id. nº. 111514454).
Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que a Reclamante, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter contratado serviço junto à Reclamada, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da inicial no sentido da inexistência de relação entre as partes. É flagrante, pois, a intenção de induzir o juízo a erro com tese falaciosa.
Portanto, evidente a ciência da parte Reclamante quanto ao valor cobrado pela empresa Reclamada, não havendo falar em abuso ou ilegalidade no ato da adesão.
Diante disso, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto de forma satisfatória (artigo 373, II, CPC c/c artigo 6º, VIII, CDC).
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a improcedência dos pedidos se impõe.
A propósito: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Escopo recursal é a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do autor. 2.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal da parte consumidora, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Pedido contraposto devido. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10263399520208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2021).
DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante.
CONDENO ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/02/2023 14:50
Recebidos os autos.
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27/02/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
21/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030719-87.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JANAINA MENDES DE JESUS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/02/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 13/01/2023 15:48:59 -
13/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:48
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/02/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/02/2023 14:30, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:14
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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