TJMT - 1030719-87.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:18
Baixa Definitiva
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31/08/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS BRITO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1030719-87.2022.8.11.0003 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis - MT Parte Recorrente(s): Janaina Mendes de Jesus Parte Recorrida(s): Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TELAS DE SISTEMA – DOCUMENTO JUNTADO COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO - UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA TRU - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA DEMANDADA – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC, SÚMULAS 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO E 568 DO STJ – ENUNCIADO 102 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado no âmbito do órgão colegiado julgador.
Decisão monocrática face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmulas 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e condenou o reclamante ao pagamento de pedido contraposto.
Inconformada, a parte recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que não possui relação jurídica com a ré, e que, por consequência, o débito discutido nestes autos, levado a apontamento nos órgãos de proteção creditícia é ilegítimo, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da referida dívida e fixação de indenização por dano moral.
Devidamente, a empresa recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença não comporta reforma.
Da análise dos autos, observa-se que a empresa recorrida comprova que a parte recorrente possuía em seu nome a unidade consumidora de n. 2273914-8, e como prova trouxe imagens de telas de seu sistema interno, histórico de consumo e ordens de serviços, os quais demonstram a utilização do serviço pelo autor.
A parte demandante, de sua vez, não apresentou impugnação específica acerca de tais documentos, e em resumo não indicou que era titular de outra UC, por exemplo, em endereço diverso daquele no mesmo período das dívidas que lhe são cobradas, ou, até mesmo, informar que aquela UC encontrava-se em nome de terceiro.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 34 desta e.
Turma Recursal, a qual prevê: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência de relação jurídica.
Portanto, em consonância com o referido verbete sumular, vê-se que os elementos de prova trazidos pela parte demandada são aptos a corroborar a contratação efetivada pela consumidora, e, portanto, a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Desse modo, entendo que a empresa recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pela parte recorrente, sem o correspondente adimplemento do serviço, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o firme entendimento desta egrégia Turma Recursal, a exemplo dos seguintes julgados: 1034001-42.2022.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 29/06/2023; 1053287-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, 1009420-31.2020.8.11.0001, Relator JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Julgado em 02/03/2021; e 1010817-88.2021.8.11.0002, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 25/02/2022.
Nos feitos sob minha relatoria, submetidos a julgamento colegiado, o mesmo posicionamento tem sido seguido de maneira unânime (vide (1071634-87.2022.8.11.0001, Julgado em 03/07/2023; 1001553-81.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, Julgado em 19/06/2023; 1054192-11.2022.8.11.0001, Julgado em 24/04/2023; 1014323-35.2022.8.11.0003, Julgado em 06/03/2023; e 1013998-94.2021.8.11.0003, Julgado em 07/11/2022).
De se concluir, portanto, que o recurso da parte reclamante é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Por conseguinte, em que pesem os argumentos da parte recorrente, o vasto conjunto probatório acostado nos autos demonstra que o débito questionado é plenamente exigível, e considerando que o comportamento do autor se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios deverão ser mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração da verdade dos fatos.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento já pacificado (art. 932, IV, “b”, do CPC).
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Na mesma perspectiva, a Súmula 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar seguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A hipótese vertente se enquadra justamente na modalidade preconizada no preceptivo legal encimado, perfectibilizando a possibilidade de se decidir o caso monocraticamente, razão pela qual é dispensável o julgamento Colegiado.
Aplica-se, portanto, ao caso, a orientação sedimentada pelo FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, e Enunciado 102 do FONAJE, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
28/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:27
Conhecido o recurso de JANAINA MENDES DE JESUS BRITO - CPF: *23.***.*52-54 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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