TJMT - 1001292-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:14
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 22:25
Devolvidos os autos
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31/10/2023 22:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 22:25
Juntada de petição
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31/10/2023 22:25
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 22:25
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:25
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:25
Juntada de intimação
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31/10/2023 22:25
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 22:25
Juntada de decisão
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31/10/2023 22:25
Juntada de manifestação
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31/10/2023 22:25
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001292-17.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: RAFAELA STEFANY SILVA CINTRA FERREIRA RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id 117670583), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 29.04.2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 14.05.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/05/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001292-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAFAELA STEFANY SILVA CINTRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES RAFAELA STEFANY SILVA CINTRA FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito, com data de inclusão em 10/09/2022, no valor de R$ 211,22 (duzentos e onze reais e vinte e dois centavos), sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que “a restrição creditícia é totalmente indevida, abusiva e ilegal” (fl. 2 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente os débitos, mais reparação por danos morais que estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de negativação verossímil e falta de interesse processual, e, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 211,22 (duzentos e onze reais e vinte e dois centavos), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada demonstrou documentalmente a contratação do serviço através de faturas e telas que demonstram a utilização dos serviços de crédito, resumo das despesas e histórico de pagamentos.
A restrição no nome da Reclamante se deu por inadimplência das faturas do cartão de crédito firmado junto a empresa Reclamada.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
As telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por RAFAELA STEFANY SILVA CINTRA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
CONCEDO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
27/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001292-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAELA STEFANY SILVA CINTRA FERREIRA Endereço: RUA BAKAIRI, 210, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-015 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de janeiro de 2023 -
13/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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