TJMT - 1073070-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:15
Juntada de Alvará
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03/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/09/2024 17:17
Juntada de certidão da contadoria
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05/07/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 21/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 23/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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07/05/2024 18:58
Processo Desarquivado
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07/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) -
30/01/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:44
Expedição de Ofício de RPV
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12/12/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 06:21
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/09/2023 11:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1073070-81.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 24.991,30, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 24.991,30 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 121498719.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:25
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073070-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/06/2023 16:58
Processo Desarquivado
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28/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/06/2023 21:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/06/2023 02:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:18
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1073070-81.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários, o recebimento de férias sobre 45 dias acrescidas do terço constitucional, bem como o pagamento do terço constitucional sobre 15 dias a partir de 2020.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 26/12/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2016 a 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Compulsando os documentos acostados, verifica-se que foi paga a parte autora as férias a partir do ano de 2019, contudo, não foi pago o terço constitucional sobre 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente os valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias do ano de 2017 e 2018, bem como o pagamento de 15 (quinze) dias de férias acrescidas do terço constitucional do ano de 2019 a 2022, a serem comprovados, excluindo o período prescrito e deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de SILVANA MENDES DE SOUSA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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