TJMT - 1005140-44.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005140-44.2021.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HAILTON MAGIO - MT15839-O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial sustenta a parte autora, em resumo, que em decorrência de enfermidade estaria incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo certo que diante disso o réu deve lhe conceder aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, constata-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.
Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. É de se registrar que a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se comprovado a incapacidade permanente e total e, conforme laudo pericial acostado nos autos, o requerente não se encontra impossibilitado de trabalhar permanentemente.
Partindo desses preceitos, observo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho conforme se observa na conclusão do laudo pericial.
De efeito, a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se existente laudo pericial que conclua, com absoluta segurança, pela incapacidade absoluta ou pela impossibilidade de restabelecimento da condição física, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
C. -
11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda-MT, 13 de janeiro de 2023. -
13/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:40
Juntada de Laudo Pericial
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30/09/2022 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 07:43
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2021 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 01:53
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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