TJMT - 1008689-46.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 08:06 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 08:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            15/08/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 08:05 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 14:44 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59 
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                                            23/07/2025 17:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2025 03:36 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 14:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 02:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59 
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                                            07/02/2025 02:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59 
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                                            16/12/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 16:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2024 14:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 16:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 16:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/11/2024 15:29 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/11/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            11/11/2024 17:37 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            11/11/2024 16:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 02:09 Decorrido prazo de ROSANA DELISE FRASSETTO em 02/10/2024 23:59 
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                                            03/10/2024 02:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59 
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                                            02/10/2024 07:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 07:53 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/09/2024 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/09/2024 15:56 Expedição de Mandado 
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                                            11/09/2024 15:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 15:27 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/11/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            20/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2024 14:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2023 09:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 17:13 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/06/2023 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para réplica bem como sua INTIMAÇÃO para se manifestar acerca do laudo pericial de ID 116041802, no prazo de 15 dias.
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                                            15/06/2023 14:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 17:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/04/2023 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 16:04 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            23/02/2023 16:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/02/2023 02:27 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação Intimação da PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 06/03/2023, às 14h40min, através do link abaixo.
 
 Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
 
 Link para acesso: https://cutt.ly/bHii9sv
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                                            09/02/2023 17:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 16:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 17:40 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            16/01/2023 14:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/01/2023 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008689-46.2022.8.11.0007 AUTOR(A): ROSANA DELISE FRASSETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos...
 
 Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
 
 Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
 
 Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
 
 Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
 
 Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
 
 Alegou a autora que o INSS não analisou o Requerimento Administrativo feito até o presente momento ou então designou perícia para data longínqua.
 
 Inicialmente, após diálogo entre INSS e MPF, homologou-se, no âmbito do STF (RE 1171152), acordo em que são definidos prazos para que o INSS conclua a análise da concessão de auxílios e benefícios.
 
 Este é o panorama atual: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias A partir da compreensão dos prazos que tem o INSS para análise de requerimento (incluindo perícia), entende-se possível a conclusão de que à parte-autora não é possível exigir mais do que o feito.
 
 Por isso, afasta-se possível falta de interesse de agir.
 
 Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
 
 Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
 
 O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
 
 Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
 
 O específico pedido atrela-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
 
 No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
 Parágrafo único.
 
 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
 
 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
 
 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
 
 Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
 
 A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
 
 Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
 
 Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
 
 Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
 
 Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
 
 Assim, NOMEIA-SE como perito judicial na área médica: Silvano Hernandorena Ramos Filho, CRM/RS 37870.
 
 Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
 
 Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
 
 Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
 
 Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
 
 Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
 
 No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
 
 Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
 
 Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
 
 Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
 
 Após, conclusos.
 
 INTIMAR.
 
 Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
 
 Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
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                                            12/01/2023 15:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2023 15:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2023 15:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/01/2023 15:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2023 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2022 10:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/12/2022 10:42 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            29/12/2022 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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