TJMT - 1000708-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 21/01/2025 23:59
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2024 23:59
-
21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/10/2024 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:14
Juntada de cálculo
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
-
01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
25/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1000708-41.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Remeta-se o processo à Secretaria deste Juizado Especial para elaboração de novo cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n° 20/2020.
Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:19
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:19
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000708-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GLEYCI REGINA DIAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:09
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:09
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000708-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GLEYCI REGINA DIAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Breve Relatório.
A parte reclamante é professora contratada do Estado de Mato Grosso, sendo que no período dos últimos 05 (cinco) anos (2017 a 2022) não recebeu os valores correspondentes o terço constitucional de férias atinentes às férias semestrais, no valor total de R$ 2.857,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Ante a natureza da causa, que discute matéria substancialmente de direito, e que decorre de discussão já amplamente debatida e decidida nas Cortes judiciárias, garantido às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa plena, passo ao julgamento da lide, entendendo não ser necessária a produção de qualquer outra prova, sobretudo porque eventual prova pericial contábil poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, caso seja julgado procedente o pedido inicial.
Pretende a parte autora a condenação do ente federativo réu ao pagamento do terço constitucional de férias atinentes às férias semestrais, sustentando que de acordo com o art. 54/1998, que contém as diretrizes da categoria, prevê ser férias dos professores da rede estadual de educação 45 dias, divididos em dois períodos, sendo um período de 15 dias e outro de 30 dias, sendo que o art. 55 do mesmo diploma legal menciona a necessidade do pagamento de um terço de férias aos professores.
Corroborando esse entendimento o Decreto Estadual nº 1.317/2003, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que o integrante do magistério fará jus à 45 dias de férias, por 12 meses de efetivo exercício da função.
Contudo, mesmo com previsão legal o Estado de Mato Grosso não realiza o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, mas sim sobre 30 dias de férias, sob alegação de que as férias do meio do ano, trata-se de recesso escolar, negando assim aos professores o pagamento do valor devido.
Dessa maneira alternativa não há para o professor, seja ele temporário ou efetivo, que recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o direito de receber o terço constitucional de férias sobre 45 dias e não somente sobre 30 dias como ocorre hodiernamente.
A Constituição da República de 1988 prevê no art. 37, II, que a investidura em cargos e empregos públicos somente poderá se ultimar com a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
DA INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 15 DIAS.
O Decreto Estadual nº 1.317/2003, que regulamenta as férias do servidor público, aduz: Art. 2º O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 12 (doze meses de efetivo exercício de acordo com a escala respectiva, ressalvados: I – Omissis; II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1° e 2° Graus, que fará jus à 45 dias por 12(doze) meses de efetivo exercício.
Percebe-se que o período de férias dos professores do Estado de Mato Grosso é de 45 dias e não de 30 dias, devendo haver o recebimento de mais 15 dias de férias, com o terço constitucional devido, a cada ano.
Neste ponto, considerando que o ente público não comprovou o pagamento das verbas o terço constitucional de férias atinentes às férias semestrais, como lhe competia, a procedência do pedido neste aspecto é medida impositiva.
No que concerne à verbas trabalhistas, o prazo prescricional é o quinquenal independentemente da data da propositura da ação.
Logo, estão prescritas todas as verbas anteriores a 14/12/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito a fim de: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente o terço constitucional de férias atinentes às férias semestrais, não remuneradas dos últimos 05 (cinco) anos no total de R$ 2.857,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no sistema PJe.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
21/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2023 22:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de GLEYCI REGINA DIAS NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000708-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GLEYCI REGINA DIAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
17/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 08:30
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/01/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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