TJMT - 1001841-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS PIRES em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E BAR GOLD PRIME LTDA em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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02/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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13/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 10 de agosto de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
10/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 19 de julho de 2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
19/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E BAR GOLD PRIME LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS PIRES em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2023 10:39
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 10:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 10:38
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS PIRES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E BAR GOLD PRIME LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:51
Recebidos os autos.
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19/06/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:49
Expedição de Mandado
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001841-04.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
Depreende-se nos autos infrutíferas tentativas de citação da parte requerido, razão pela qual defiro o pedido retro, para que a citação seja realizada POR HORA ESPECIAL, seguindo o disposto do art. 212 do Código de Processo Civil, conforme requisitado na petição de ID. 118004508.
Cumpra-se com urgência, ante a proximidade da audiência de conciliação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 23 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
23/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos no ID 117702662 e 117702663, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 15 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
15/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 12:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 12:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 09:54
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:39
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS PIRES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E BAR GOLD PRIME LTDA em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 03/07/2023 Hora: 10:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdjNzFiNGEtZDIxOC00YjU3LWFjN2MtYmI4OWMwOTM4YWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 12 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
12/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, certifico que não consta nos autos e-mail válido para cadastrar a audiência designada na plataforma do Microsoft Teams.
Posto isto, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que forneça e-mail válido, no prazo de 05 (cinco) dias, para possibilitar o acesso no link da Sala Virtual.
Cuiabá, 11 de abril de 2023 Gestor Judiciário -
11/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 10:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/03/2023 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade com pedido liminar proposta por Ana Virgínia Aschar de Oliveira Macedo em desfavor de Distribuidora e Bar Gold Prime Ltda. e Simone Martins Pires, objetivando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Em que pese se tratar de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família, o pedido de justiça gratuita se tornou indiscriminado pelos litigantes do judiciário brasileiro, prejudicando, assim, o deferimento àqueles que realmente necessitam.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, no intuito de evitar esse abuso, autorizam a analise caso a caso.
Nesse sentido, Dinamarco em sua obra Instruções de Direito Processual Civil: “O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.” “Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.” (grifo nosso) Esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO APÓS A OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE POSSIBILITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Na hipótese fora oportunizado a parte agravante trazer aos autos elementos para a efetiva comprovação de que não possuía condição financeira de arcar com as custas processuais, no entanto a parte recorrente não trouxe aos autos documentos atuais para comprovar o estado de hipossuficiência financeira, sequer trouxe comprovação de despesas. 5. “A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1059924/SP (2017/0039184-8), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). 6.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Recurso desprovido. (TJMT, N.U 0009899-57.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022).
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ausência de demonstração da necessidade da benesse.
Circunstâncias não condizentes com a alegada necessidade.
Benesse revogada, com concessão de prazo para recolhimento das custas.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00078117720158260004 SP 0007811-77.2015.8.26.0004, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/05/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2016). (destaquei).
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita, ante o valor dos vencimentos do autor.
Manutenção da decisão.
Vencimentos mensais que não são inexpressivos. (...) Inexistência,
por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20627703920168260000 SP 2062770-39.2016.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 24/05/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2016) (destaquei).
No caso dos autos, a autora atendeu parcialmente a determinação de apresentar documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, eis que acostou somente cópia da CTPS, na qual constam apenas dois registros em 2003 e 2008.Não há documento atual.
Posto isto, ante a inexistência de hipossuficiência alegada, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Por outro lado, defiro parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 233, 3º do CNGC/TJMT.
Assim, poderá a reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 04 parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANA VIRGINIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *96.***.*19-49 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1001841-04.2023.8.11.0041
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a fim de que comprove a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos documentos como holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
No mesmo prazo, informar o endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
17/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 17:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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