TJMT - 1002267-62.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2025 23:59
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 06:07
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 06:07
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ESTELA VALLES em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ESTELA VALLES em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ESTELA VALLES em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ESTELA VALLES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:10
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 08:10
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Aportada a resposta, intimo as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários, em 5 dias(cinco) dias. -
01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002267-62.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Maria Estela Valles Requerido: Banco Votorantim S/A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Estela Valles em face de Banco Votorantim S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 391577965, correspondente ao financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
A causa de pedir é a inobservância da taxa de juros pactuada (1.68% a.m.), com adoção de taxa de juros de 2.31%, bem como a cobrança das tarifas (seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato).
Os pedidos de mérito consubstanciam-se na i) revisão do contrato e declaração de abusividade, determinando a aplicação dos juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 1,68%; ii) o ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 8.368,40, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC; iii) ressarcimento de R$ 3.910,86, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial (Num. 83449296).
A parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, o descumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento do valor incontroverso.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito sustentou a legalidade das cláusulas e encargos, pontuando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem (TAB), despesa de registro do contrato, seguro de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora (Num. 91677754).
A contestação foi instruída com documentos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num. 92163730).
Impugnação à contestação (Num. 93400904).
Intimadas para especificação de provas, a parte requerida apresentou manifestação, postulando pelo julgamento antecipado da lide (Num. 108182929).
A parte autora não se manifestou quanto as provas.
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES inépcia da petição inicial A parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, argumentando que a requerente deixou de efetuar o pagamento da quantia incontroversa.
Todavia, tratando-se de ação de revisão contratual, o pagamento do valor incontroverso previsto no artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, não caracteriza condição específica da ação, embora a parte esteja sujeita às consequências de eventual inadimplemento na seara administrativa, sendo apenas necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 330, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial em razão da ausência de pagamento do valor incontroverso.
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, apenas no fato da parte autora ter constituído advogado particular.
Todavia, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Portanto, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, julgo, por conseguinte, o processo saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido que demanda dilação probatória, eventual inobservância à taxa de juros pactuada.
DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As normas de direito civil que disciplinam os contratos e as normas consumeristas.
DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES A relação existente entre as partes é de consumo, o que enseja a aplicabilidade ao presente caso das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, a presente demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a prova pericial técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tal mister a Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, Cuiabá, telefone (65) 3052-7636, para realizar a perícia técnica contábil, responder aos quesitos que serão formulados pelas partes, informando tudo o mais que julgar necessário para esclarecer o ponto controvertido.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º).
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
Aportando a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Nos termos artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a perícia será rateada entre as partes quando determinada de ofício.
Destarte, inexistindo impugnação quanto aos honorários periciais, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da importância de 50%, em 15 (quinze) dias (CPC, art.95, §1º).
Os honorários periciais que competem a parte autora (50%), serão suportados pelo Estado, acaso sucumbente a autora, e pela parte requerida, em caso de procedência da ação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para protocolo do laudo em juízo, a contar do depósito dos honorários periciais.
As partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Aportando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art.477, § 1º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 04 de agosto de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
04/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA ESTELA VALLES em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente.
Prazo: 05 dias. -
13/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:18
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:44
Juntada de citação
-
22/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
16/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:27
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
16/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:43
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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