TJMT - 1027340-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA FINCO em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:15
Devolvidos os autos
-
19/03/2024 13:15
Processo Reativado
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/03/2024 13:15
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2024 13:15
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/03/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:15
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:15
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:15
Juntada de decisão
-
19/03/2024 13:15
Juntada de despacho
-
24/07/2023 08:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027340-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 03:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 08:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027340-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARA RUBIA FINCO REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Insurge-se a autora contra diversas faturas de energia, asseverando um aumento considerável nos valores que não corresponde com sua média de consumo real, motivo da propositura da presente ação.
Pois bem.
Fazendo uma atenta leitura dos documentos juntados aos autos, destaca-se que no período relatado pela parte autora referente à unidade consumidora em questão, a maior fatura paga foi no importe de R$ 460,58 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), a qual possui uma diferença de R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos) em relação à menor fatura paga do mesmo período discutido, o que enfraquece os argumentos da requerente acerca do sobressalto indevido de sua fatura, não ficando evidente a extravagância da sua cobrança.
Ainda, deve-se constatar a existência de tarifação por bandeira vermelha, pois é cediço que a cobrança de adicional de bandeira amarela e bandeira vermelha nas faturas questionadas justificam-se pelo fato do período de referência se tratar de meses com altas variações de temperaturas.
Nesta toada, forço concluir que a empresa reclamada não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em qualquer tipo de indenização, visto que a inserção nos registros de protesto ocorreu de maneira regular ante o inadimplemento das faturas.
No tocante ao dano moral, entendo que este também não restou demonstrado; no caso ora em análise restou comprovado que a emissão das respectivas faturas corresponde com a utilização real da unidade consumidora da autora, nada feito em discordância ao constante na resolução 414/2010, pois trata-se apenas de mera discordância.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso firmou entendimento: (GRIFO) "DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - DISCORDÂNCIA COM O CONSUMO APONTADO - LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O fato do consumidor discordar do valor da fatura de energia elétrica, alegando abusividade, por si só, não lhe dá o direito de deixar de tomar as medidas judiciais cabíveis para livrar-se da inadimplência quanto ao pagamento pelo serviço público oferecido, devendo sujeitar-se ao corte procedido pela concessionária. (RI 4139/2008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 14/08/2009, Publicado no DJE 31/08/2009)" Desta feita, a meu ver, não houve lesão a nenhum dos bem jurídicos acima mencionados, bem como, a Reclamante não comprovou que sofrido qualquer prejuízo de cunho extrapatrimonial, fato este que afasta a ocorrência de dano moral e leva consequentemente a improcedência da ação em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTE os danos morais.
REVOGO a tutela de urgência concedida a id 107217027.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 18:42
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/03/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MARA RUBIA FINCO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Publicado Informação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027340-41.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARA RUBIA FINCO POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 18:34:25 -
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027340-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua UC 6/2958928-0, e caso tenha feito que o restabeleça, e ainda, que suspenda a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documento Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte reclamante desconhece o consumo de energia faturado e cobrado, referente às faturas descritas na inicial.
Ocorre que diante de tais débitos, a parte autora teve seu nome incluso junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e ainda, teme que seu fornecimento de energia elétrica seja suspenso.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato das faturas de consumo anexadas à peça vestibular.
Cabe ressaltar que o perigo da demora em caso de não concessão da tutela de urgência é evidente, pois se levado em conta que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, certo que a sua interrupção causará irreparáveis prejuízos, justificando, assim sua pretensão a uma medida urgente.
Outrossim, vale lembrar que os efeitos da inclusão geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade e causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia da UC 6/2958928-0, tão somente com relação às faturas de março e abril de 2022, com respectivos valores de R$677,70 e R$570,78, e caso já tenha efetuado a interrupção do fornecimento de energia, que o RESTABELEÇA, no prazo de 24 horas, e ainda, que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a negativação do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação à fatura de abril de 2022, no valor de R$570,78, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 17:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:23
Decorrido prazo de MARA RUBIA FINCO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:53
Audiência de Conciliação designada para 10/04/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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