TJMT - 1027340-41.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
22/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:19
Decorrido prazo de MARA RUBIA FINCO em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 03:26
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
15/12/2023 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 15:33
Conhecido o recurso de MARA RUBIA FINCO - CPF: *54.***.*83-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/11/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MARA RUBIA FINCO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1027340-41.2022.8.11.0003 RECORRENTE: MARA RUBIA FINCO RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente. É o essencial.
Decido.
Não compete neste momento, até em razão dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o tramite processual nos Juizados Especiais, discutir a quem compete o juízo de admissibilidade , pois é certo que a devolução dos autos a origem acarretara demora na solução da lide e, por conseguinte a desnecessária espera do jurisdicionado, assim socorrendo me do disposto no art. 1010, e parágrafos do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - ...
II -...
III -.... § 1º... § 2º... § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Passo a analise da gratuidade pleiteada pelo recorrente O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte recorrente, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, em razão da ausência do não preenchimento dos requisitos necessários para o beneplácito da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se aos autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008065-09.2022.8.11.0003
Ronivaldo Caetano de Almeida
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Carine Andrade Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:01
Processo nº 1070381-64.2022.8.11.0001
Franciano Tasso
Thylmann Rainer Silva de Abreu
Advogado: Tays Ferreira Rando
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:08
Processo nº 1004243-51.2020.8.11.0045
Luiz Damiao Lazzeri
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:57
Processo nº 1001093-92.2023.8.11.0001
Margareth da Silva Candido
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 15:13
Processo nº 1004370-97.2022.8.11.0051
Maria de Lourdes Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:27