TJMT - 1001169-19.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão
-
01/07/2025 09:50
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 30/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59
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05/06/2025 11:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 13:56
Juntada de Alvará
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02/06/2025 18:09
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
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02/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59
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13/05/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 15/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 29/01/2025 23:59
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09/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 19/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:23
Processo Desarquivado
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22/08/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 10:28
Expedição de Ofício de RPV
-
21/06/2024 10:28
Expedição de Ofício de RPV
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 07/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 19:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2024 17:09
Processo Reativado
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21/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:38
Baixa Definitiva
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15/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Artigo 8º, § único da Ordem de Serviço nº 01/2017-Vila Bela impulsiono o presente aos advogados da requerente para, informar se houve a implantação do benefício e caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se desejam requerer o cumprimento de sentença. -
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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19/02/2024 13:30
Juntada de Ofício
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:04
Expedição de Ofício
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14/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001169-19.2022.8.11.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MARGARIDA ORTIZ MASSAI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por Margarida Ortiz Massai em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando fazer jus ao benefício postulado, porquanto reúne todos os pressupostos fáticos e legais para concessão da benesse previdenciária (ID: 96740079).
Discorre que, em que pese preencha os requisitos legais inerentes ao deferimento do intento, o benefício demandado restou negado pela autarquia, na via administrativa, razão pela qual, socorre-se ao Judiciário no fito de ver respaldado seu direito.
Acosta documentos (ID: 96744157 e seguintes).
Concedida a benesse da gratuidade da justiça e a tutela de urgência à requerente (ID: 96908489).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 106748899), pugnando pela improcedência do feito.
Réplica coligida à ID: 108765258.
Determinada realização de prova testemunhal, oportunidade na qual procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, assim como, colheu-se o seu depoimento pessoal (ID: 133333685).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, considerando a inexistência de preliminares a serem sanadas, adentrar-se-á à análise meritória.
Compulsando-se os autos, denota-se que o objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No ponto, impende ressaltar que para a concessão desta modalidade de benefício necessário se faz presença de três requisitos cumulativos, quais sejam, o desempenho de atividade rural pelo prazo de 15 (quinze) anos, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de mulher e 60 anos para homens, e, ainda, a qualidade de segurado na época do implemento dos requisitos ou na data do protocolo de requerimento administrativo.
Nesse permeio, a Lei 8.213/91 ao disciplinar a matéria cingida, em seu artigo 55, § 3º, explicita que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Estabelecida tal premissa, denota-se que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível que tal contexto probatório seja elucidado também pelos documentos coligidos ao feito.
No mesmo ressonar, é o teor dos enunciados da súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: “Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Partindo desses preceitos, infere-se dos autos que foram coligidos ao feito, pela autora, alguns documentos que constituem início de prova material do vínculo ruralista da requerente, notadamente, boletins escolares dos filhos da autora, carteira de associada junto à comunidade em que alega residir (ID: 96742422), relatórios de assistência técnica de produção rural em nome da requerente (ID: 96742417 e seguintes), comprovante de endereço em zona rural (ID: 96742415), etc.
Concomitante a isso, a prova material supracitada foi complementada pela prova oral colhida em audiência, consoante se infere do teor da versão prestada pela oitiva das testemunhas arroladas.
No ressonar, o relato externalizado pelos depoentes é congruente e uníssono ao dispor que a requerente, há mais de 20 (vinte) anos, sempre laborou no exercício de atividades rurais no sítio de sua propriedade.
Nesse sentido, a testemunha Tomazia Poquiviqui Tumicha ad uziu que conhece a requerente há longínquo período.
Aduziu que a requerente reside em sítio, consistente em pequeno lote, localizado na comunidade Nova Fortuna.
Asseverou que a requerente labora em atividades tipicamente agrícolas, nunca tendo possuído vínculos empregatícios urbanos.
Harmonicamente, a testemunha Humberto Valdir Matucari d ispôs que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos, corroborando que a requerente reside no sítio na comunidade Nova Fortuna.
O depoente agregou que a autora sempre laborou na zona rural, não tendo trabalhado na área urbana e que, precedentemente ao estabelecimento de residência no aludido local, a autora também residia em zona rural, qual seja, na comunidade Palmarito, também situada neste município.
De mais a mais, infere-se dos autos que sendo a requerente nascida em 16/10/1965, a postulante completou a idade devida em 16/10/2020 (ID: 96740086), tendo protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 22/07/2022 (ID: 96744161).
Dessa sorte, depreende-se que à época da configuração dos requisitos necessários, a requerente encontrava-se residindo e laborando no referido sítio, fato que detém o condão de respaldar a tese de que, quando da implementação dos requisitos, a autora ostentava a qualidade de segurada, desempenhando labor rural.
Destarte, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses suficiente para atender à carência do referido benefício, e assim o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a implantar em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- o nome da segurada: MARGARIDA ORTIZ MASSAI 2- o benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 3- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO 4- a data de início do benefício – DIB: 22/07/2022 (data de entrada do requerimento administrativo - ID: 96744161) 5- a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa, devendo as custas serem apuradas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 9 de novembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito -
09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/10/2023 10:00, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
-
24/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:39
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/10/2023 10:00, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
-
18/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PROCESSO n° 1001169-19.2022.8.11.0077 DECISÃO
Vistos.
Designo o dia 25.10.2023, às 10h00mim, para a realização de audiência de instrução a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do Fórum local, facultando às partes e às testemunhas a participação na solenidade, caso queiram, por intermédio de videoconferência a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYzNDdiYzktOTY1Yi00ZTc4LTk2M2QtNDRlZjExOTRmM2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d As partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independentemente de rol e de intimação pelo juízo.
Observe-se que no caso de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverá ser procedida, pela secretaria, à intimação pessoal.
A testemunha e/ou partes a serem ouvidos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca desta Comarca, no dia e horários designados ou, facultativamente, poderão optar por ser ouvida via internet, caso em que deverão: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico supracitado e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
FRISA-SE que caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, ou não saibam manusear o link, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências do Fórum da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para ser ouvida presencialmente.
Ciência às partes.
Cumpra-se, providenciando e expedindo-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 16 de agosto de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito -
16/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:51
Decorrido prazo de MARGARIDA ORTIZ MASSAI em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001169-19.2022.8.11.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MARGARIDA ORTIZ MASSAI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Diante da natureza do benefício previdenciário em apreço, designo o dia 20/04/2023, às 11h para a realização de audiência de instrução, a ser realizada de forma híbrida, diante da reforma que o Fórum desta Comarca está passando e encontrando-se com o expediente suspenso presencialmente, necessário que as partes compareçam ao escritório das partes para participarem do ato.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUwNjI0N2QtMzRhMC00ZTA2LTk5MjYtNGIyMDdkMDUxN2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d As partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independentemente de rol e de intimação pelo juízo.
Observe-se que no caso de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverá ser procedida, pela secretaria, à intimação pessoal.
A testemunha e/ou partes a serem ouvidos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca desta Comarca, no dia e horários designados ou, facultativamente, poderão optar por ser ouvida via internet, caso em que deverão: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico supracitado e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, apresente dificuldades de manuseio do link ou resida em local de difícil acesso, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências do Fórum desta Comarca, para ser ouvida presencialmente.
Cumpra-se, providenciando e expedindo-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 13 de abril de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
13/04/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/04/2023 11:00, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
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13/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:38
Juntada de Ofício
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01/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento aos Artigos 148, § único da CNGC e 8º, § único da Ordem de Serviço nº 01/2017-Vila Bela impulsiono o presente aos advogados da requerente para, querendo, apresentarem impugnação à contestação. -
13/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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