TJMT - 1003700-07.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO em 16/09/2025 23:59
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09/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/09/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:09
Juntada de Alvará
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MATTIUZO, MELLO OLIVEIRA E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/07/2025 23:59
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09/07/2025 04:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:15
Processo Desarquivado
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2025 23:59
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21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de G TOMBINI & CIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003700-07.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: G TOMBINI & CIA LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO #1014601-05.2019 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G TOMBINI & CIA LTDA insurgindo-se quanto a ERRO MATERIAL e CONTRADIÇÃO na SENTENÇA proferida nos autos.
Vieram os autos em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente, quais sejam: esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO; suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir ERRO MATERIAL (art. 1.022 do CPC/2015).
Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, vislumbro que o Embargante aponta ERRO MATERIAL na SENTENÇA proferida, pois a natureza dos créditos na presente lide é tributária, devendo incidir juros moratórios de 1% a.m., “tudo incidente a partir do vencimento de cada lançamento anulado judicialmente”.
Além disso, alega que existe CONTRADIÇÃO quanto à utilização dos temas 810/STF e 905/ STJ, eis que este douto juízo teria analisado os cálculos “como se os créditos não fossem de natureza tributária”.
Pois bem.
ERRO MATERIAL “In casu”, vislumbro que o Embargante aponta ERRO MATERIAL na SENTENÇA proferida, pois a natureza dos créditos na presente lide é tributária, devendo incidir juros moratórios de 1% a.m., “tudo incidente a partir do vencimento de cada lançamento anulado judicialmente”.
O presente CUMPRIMENTO de SENTENÇA visa o recebimento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e, conforme a Súmula n°14 do STJ, quando arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Vejamos entendimento do TRIBUNAL de JUSTIÇA do MATO GROSSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[...] Os honorários advocatícios em cumprimento de sentença devem ter a base de cálculo o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda até a data em que depositado judicialmente pelo executado, para fins de garantia do juízo.” (TJ-MT 10198877220208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)” (TJ-MT 10091109120218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) (grifo nosso) Portanto, no que tange ao ERRO MATERIAL quanto ao INICIO da incidência de juros moratório, NÃO MERECE ACOLHIMENTO à PRETENSÃO.
DA CONTRADIÇÃO Ainda, alega que existe CONTRADIÇÃO quanto à utilização dos temas 810/STF e 905/ STJ, eis que este douto juízo teria analisado os cálculos “como se os créditos não fossem de natureza tributária”.
No que tange a CONTRADIÇÃO, vislumbra-se que a arguição do Embargante NÃO MERECE prosperar, eis que aplica-se o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE (Tema 810 do STF).
No que tange aos JUROS de MORA, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor.
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA assim ENTENDE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 994.315/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 11/11/2019 – grifo nosso).
Por tais razões, NÃO ACOLHO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto ao ERRO MATERIAL e CONTRADIÇÃO. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS, no entanto, REJEITO-OS por não vislumbrar qualquer ERRO MATERIAL ou CONTRADIÇÃO, na DECISÃO objurgada, MANTENDO-A da forma que fora lançada. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:38
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003700-07.2021.8.11.0015 ESPÓLIO: G TOMBINI & CIA LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO oferecida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a EXECUÇÃO movida pela parte Impugnada.
A parte Exequente deixou DECORRER o PRAZO.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Após análise detalhada dos autos, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO foi condenado ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Posteriormente, a parte Exequente ingressou com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O ESTADO DE MATO GROSSO, portanto, IMPUGNOU os CÁLCULOS apresentados em CUMPRIMENTO de SENTENÇA, sustentando há EXCESSO de EXECUÇÃO.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange a incidência de JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, necessário trazer à colação as seguintes TESES FIRMADAS pelas CORTES SUPERIORES: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (TEMA 810 do STF). “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (TEMA 905 do STJ).
Diante, portanto, do TEMA nº 810 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TEMA nº 905 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA este Juízo, adotando aqueles posicionamentos, passa, portanto, a utilizar para “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Logo, MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO do Impugnante. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO o EQUIVOCO da parte Exequente ao informar o valor a ser APURADO em CUMPRIMENTO de SENTENÇA, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Diante da ATUALIZAÇÃO dos VALORES apresentados pela parte Executado, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados em ID. 104597018, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015.
COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, conforme orientação contida na Seção 7, art. 1.043 da CNGC/TJMT, seguindo as normas da Seção 12 (arts. 443 a 447) da CNGC/TJMT.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 15:00
Decisão interlocutória
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22/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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11/02/2023 15:47
Decorrido prazo de G TOMBINI & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 1003700-07.2021.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 48.593,44 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:G TOMBINI & CIA LTDA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de REQUERENTE, para, querendo, manifestar-se a respeito da Manifestação ID 104597017.
Atenciosamente, SABRINA RIPOLI BIANCHI Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,11 de janeiro de 2023. -
11/01/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 06:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/09/2022 14:14
Processo Desarquivado
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15/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:48
Recebidos os autos
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06/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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12/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:14
Decorrido prazo de G TOMBINI & CIA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 05:56
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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12/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2021 23:59.
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27/04/2021 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2021 23:59.
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01/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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