TJMT - 1053809-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANNIELYS MERCEDES BOLIVAR GAMEZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053809-33.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANNIELYS MERCEDES BOLIVAR GAMEZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte embargante no Id. 106864210, em face da decisão de Id. 105571027 que indeferiu o pedido para concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nos embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata omissão e contradição supostamente existentes na decisão, argumentando não ter sido devidamente intimada para comprovação de hipossuficiência.
Todavia, nota-se que a decisão fora disponibilizada no DJ em 14/12/2022, na qual teve seu pedido negado devido a falta de requisitos de admissibilidade.
Contudo, ao invés de apresentar elementos que comprovassem a ausência de condição de econômica, carreou tão somente declaração de hipossuficiência e extratos da receita federal.
Ocorre que, conforme salientado na decisão embargada, a recorrente não trouxe nenhuma prova concreta que faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimada para quitação do valor das custas, sob pena de deserção.
Pois bem.
Vejamos trecho da decisão embargada: “...INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção. (...) Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas)”.
Nesse sentido, da análise da decisão objurgada verifica-se que o Autor busca tão somente a realização de uma nova análise quanto ao pedido de gratuidade de Justiça que foi lhe negado diante do fato de o mesmo não demonstrar sua condição de hipossuficiente para tal.
Ora, esta como não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que os documentos anexados não merecem guarida, visto que não é se trata de documento a fim de provar sua incapacidade econômica, portanto, o indeferimento do benefício se impõe.
Portanto, verifica-se que, os extratos de imposto de renda carreados juntos a presente manifestação, é prova insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deixando, portanto, a requerente de demonstrar não possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar as custas processuais.
Por fim, ressalto que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Dessa forma, mantenho a decisão incólume por todos os seus termos.
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material ser sanado na decisão objurgada.
Cerifique-se o transito em julgado, após ao arquivo com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 15:23
Decorrido prazo de FRANNIELYS MERCEDES BOLIVAR GAMEZ em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a FRANNIELYS MERCEDES BOLIVAR GAMEZ - CPF: *08.***.*45-19 (REQUERENTE).
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02/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2022 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/11/2022 10:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 17:31
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 13:23
Recebidos os autos.
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20/10/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:46
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:24
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 20/10/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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