TJMT - 1001628-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ENLISON LUCIO PEREIRA em 11/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/06/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/06/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/06/2024 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/06/2024 19:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/06/2024 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2024 23:59
-
28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ENLISON LUCIO PEREIRA em 17/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 17:23
Processo Reativado
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 05:31
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 05:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ENLISON LUCIO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:33
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1001628-21.2023.8.11.0001 Requerente: ENLISON LUCIO PEREIRA Requerido: OI S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Da ausência de comprovante de negativação verossímil Rejeito a preliminar, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, porquanto a ausência de reclamação administrativa não é impeditivo para propor ação judicial, como é o caso dos autos.
Ultrapassadas as preliminares arguidas em defesa, passo ao exame do mérito.
Do mérito Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa de reclamada provou a relação jurídica existente por meio da juntada de faturas do qual é titular, cujo endereço das faturas, inclusive, é exatamente o mesmo do comprovante de endereço apresentado na inicial id. 107534459, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo envio de fatura para o mesmo endereço do requerente, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Sentença reformada.” (N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, a fim de condenar a requerente ao pagamento do débito de o pagamento do débito de R$ 429,74 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data em que formulado o pedido contraposto.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 18:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 05:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001628-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.429,74 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ENLISON LUCIO PEREIRA Endereço: RUA VINTE E DOIS, 1, JARDIM FLORIANOPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:51
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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