TJMT - 1022618-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 04:17
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022618-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: JOICYNARA NUNES MAIA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da manifestação da parte Exequente, em consulta ao sistema SISBAJUD nesta oportunidade, fora procedido o desbloqueio dos valores (R$ 750,99 – R$ 28,00) diretamente na conta bancária da parte Executada, conforme extrato anexo.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022618-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: JOICYNARA NUNES MAIA Vistos etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de liberação de valores bloqueados (R$ 750,99 – R$ 28,00), uma vez que houve celebração de acordo.
De fato, consultando o SISBAJUD, mostra-se verdadeira a ocorrência dos referidos valores, no entanto, considerando a informação da ocorrência de acordo, antes de eventual desbloqueio, necessário se faz ouvir a parte Exequente.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao alegado acordo e quanto aos valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:47
Decorrido prazo de OKUTI & NAGATA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:47
Decorrido prazo de JOICYNARA NUNES MAIA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:07
Decorrido prazo de JOICYNARA NUNES MAIA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOICYNARA NUNES MAIA em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022618-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: JOICYNARA NUNES MAIA Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022618-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO: JOICYNARA NUNES MAIA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Após a determinação de penhora e efetivo bloqueio da quantia de R$ 551,86, as partes celebraram acordo sem prever a destinação do valor bloqueado.
No entanto, verifico que o acordo foi celebrado no valor integral da execução, de modo que o valor bloqueado deve ser restituído à parte Executada.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Intimem-se as partes, sendo a parte Executada para indicar dados bancários para restituição dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/05/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 13:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:48
Decorrido prazo de JOICYNARA NUNES MAIA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:02
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
17/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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