TJMT - 1001012-47.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:27
Devolvidos os autos
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19/04/2024 14:27
Processo Reativado
-
19/04/2024 14:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de intimação de acórdão
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19/04/2024 14:27
Juntada de acórdão
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 14:27
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 14:27
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2024 14:27
Juntada de intimação
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19/04/2024 14:27
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de acórdão
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19/04/2024 14:27
Juntada de acórdão
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de petição
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 14:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001012-47.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO, MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN Vistos, Interposto o recurso de apelação (ID 109798450), da sentença que indeferiu a petição inicial no id. 107455002, os autos vieram conclusos para juízo de retratação, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de Petição intitulada “Notificação Judicial” ajuizada por Marta Silva Soffa Bonilha e Adilson Pereira de Azevedo, contra Valdecir Gazziero e Valdir Ricken, na qual pleiteiam a notificação dos requeridos para que desocupem o imóvel objeto do litígio no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas a medidas judiciais cabíveis.
A inicial foi indeferida face a ausência de interesse processual na propositura da demanda, em razão de já terem sido ajuizadas demandas que cumpriram a mesma finalidade que se busca com a Notificação Judicial ajuizada, bem como em decorrência da litigiosidade que envolve o objeto das demandas, conforme fundamentação e decisão que se mantém.
Assim, mantém-se o indeferimento da inicial, conforme sentença de id. 107455002, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
CITAR os requeridos para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). 2.
Apresentadas as contrarrazões, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
10/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:29
Decisão interlocutória
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27/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1001012-47.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO, MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Notificação Judicial” ajuizada por Marta Silva Soffa Bonilha e Adilson Pereira de Azevedo, contra Valdecir Gazziero e Valdir Ricken, na qual pleiteiam a notificação dos requeridos para que desocupem o imóvel objeto do litígio no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas a medidas judiciais cabíveis.
Narra na peça de ingresso que é legítima proprietária do imóvel constante da matrícula nº 2.997 do Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia/MT, sendo que mesmo antes, quando o Cartório era de Colíder/MT, a requerente já figurava como proprietária do imóvel.
Conta que o imóvel se encontra em processo de transferência de titularidade, face ao contrato de compra e venda celebrado em 21.01.2022, entre a Sra Marta e o Sr.
Adilson, com escritura pública lavrada em 13/10/2022.
Conta que recebeu na data de 01/08/2022, uma Notificação Extrajudicial do Réu Sr.
Valdir Ricken, na qual dispõe ser possuidor de terras denominada Fazenda Bom Sucesso, e que encontra em vias de expedição pelo Instituto de Terra de Mato Grosso - INTERMAT, certidão de localização, para confirmação ou não da incidência das glebas da Matrícula nº 2.997 (de propriedade dos Requerentes), sobre as áreas de posse do então notificante, Sr.
Valdir Ricken, e que havendo certificação oficial pelo órgão competente da incidência da matrícula nº 2.997 do CRI de Marcelândia sobre o perímetro de posse do notificante que, se abstenha de transferi-la a terceiro bem como de contratar obrigações dando referido título em garantia, em razão dos direitos decorrentes das posses acima referidas.
Sustenta que o Sr.
Valdir Ricken protocolou junto ao INTERMAT, na data de 08/08/2022, um Requerimento de Cancelamento da inscrição atinente a propriedade da Sra.
Marta Silva Soffa Bonilha, justificando o pedido de cancelamento da parcela de nº 899ce145- 6388-4627-bbf5-d2283e08d914 – Código do Imóvel 2.997 perante o INCRA, ao argumento de que a área estava sobrepondo a então Fazenda Bom Sucesso, no entanto o pedido foi indeferido pela INTERMAT.
Informam que a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL endereçada aos Srs.
VALDECIR GAZZIERO e VALDIR RICKEN, serve para os fins CIENTIFICAR e NOTIFICAR, de forma inequívoca, a respeito da POSSE INJUSTA que os NOTIFICADOS ocupam sobre parte dos 1.425,32 hás pertencentes a matrícula 2.997 do 01º CRI de Marcelândia/MT, imóvel este de propriedade dos NOTIFICANTES, e de modo consequente interromper ou suspender qualquer prescrição aquisitiva por parte dos NOTIFICADOS, nos termos do art. 2023 do Código Civil.
Com a Inicial, documentos. É o relatório.
Decide-se.
Pois bem.
Os autores baseiam a presente ação nos termos do disposto o artigo 726 e 727 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo do direito. §2º.
Aplica-se o disposto nesta seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda se de seu direito.
Como se verifica, a pretensão da notificação aqui ajuizada é impedir a prescrição aquisitiva referente a posse dos requeridos, com a intenção de que essa posse seja entendida como injusta.
Ocorre que para essa finalidade, já houve o ajuizamento da ação reivindicatória de nº 1001013-32.2022, na qual sua simples propositura atende aos requisitos do artigo 202 do Código Civil, seja em decorrência da Ação de Manutenção de Posse contestada pelos autores, seja pela demanda referente ao domínio.
De qualquer forma, a insurgência das partes irá influenciar de algum modo no que tange a interrupção da prescrição aquisitiva e a quem é conferida a melhor posse ou a propriedade.
Há que se ressaltar nesse ponto, que a ação de manutenção de posse de nº 1000744-90.2022.8.11.0109, que discute a área objeto desses mesmos autos, também já cumpre a finalidade de impedir a continuidade do prazo de prescrição aquisitiva, caso a posse dos autores daquela demanda seja reconhecida como injusta.
No entanto, houve o deferimento de antecipação de tutela para manutenção dos arrendatários na área de terra, entendendo-se, ao menos nessa fase processual de cognição sumária, que a eles se reputam a posse mais justa.
Vejamos trecho da decisão, com a seguinte fundamentação (fl. 1260/1265 - pdf): “Voltando-se os olhos ao caso concreto, verifico de pronto a existência de suficientes elementos comprovatórios da posse exercida pelos demandantes.
Nesse sentido caminham o instrumento particular de parceria agrícola e o instrumento particular de arrendamento, ambos firmados entre os autores e a pessoa de Valdecir Gazziero (Idd. 93822455 e 93822456), sendo que, do primeiro deles, consta inclusive reconhecimento da firma contemporâneo à data de sua assinatura, a mitigar quaisquer possíveis alegações de se tratar de documento fabricado posteriormente aos fatos.
Assim também faço referência ao comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (Id. 93822457) e aos vários comprovantes da aquisição de insumos agrícolas (Id. 93822458), Cédulas de Produto Rural devidamente registradas (Ids. 93822459 e 93822465) e mapas dos imóveis (Id. 93822466 e 93822467).
As declarações e narrativas contidas nos autos de prisão em flagrante também servem a corroborar a versão dos fatos contida na exordial, demonstrando que no local se encontravam estabelecidos, com ânimo de continuidade, prepostos dos ora autores, bem como seus pertences e maquinários utilizados na exploração, os quais teriam de lá sido deslocados contra sua vontade, a exemplo da oitiva de Ezedequias Rocha Ferreira (Id. 93822469, fls. 21/22). 3.9.
Assim, os autores apresentaram elementos que comprovam o concreto exercício da posse por eles alegada, sendo de ressaltar, ademais, o indeferimento da liminar vindicada nos Autos nº 1000720-62.2022.8.11.0109 de manutenção de posse ajuizada por Adilson Pereira de Azevedo, exatamente pela não demonstração do exercício da posse por tal pessoa, bem porque se pacificou nos Tribunais pátrios o entendimento segundo o qual, em regra, descabe discutir em ação possessória o domínio, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas [1] , inclusive consoante a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal e o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.10.
Por sua vez, a turbação, sua data e a continuação da posse, embora turbada, são bem demonstradas pelos autos de prisão em flagrante e respectivos documentos e audiências de custódia, no que se refere aos fatos ocorridos nos dias 24 e 28 de agosto de 2022 (Ids. 93822469, 93822473, 93822486, 93823943, 93823945, 93823943, 93823945, 93823949, 93823952, 93823954 e 93823958, e 93823963, 93823965, 93823966 e 93823970), assim também pelo boletim de ocorrência relativo ao fato do dia 25 de agosto de 2022 (Id. 93823959), sendo certo que, como os próprios autores alegam, por ora permanecem na posse do bem, havendo, todavia, o receio de novas investidas. 3.11.
No mais, não se verifica qualquer risco de irreversibilidade advinda da concessão da liminar ora objetivada.” Assim, diante de uma ação possessória e uma ação reivindicatória discutido a posse e a propriedade da mesma área, a propositura da ação de notificação judicial se tornou inócua aos fins colimados.
Nesse ponto, entende-se inexistente a condição da ação tida como interesse processual, que se divide no binômio necessidade-utilidade e adequação.
Mais especificamente no que tange a necessidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema: “A sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, (art. 46 da Lei 9.099/95), tendo sido lançada nos seguintes termos: “[...] Segundo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, todavia, o não preenchimento de todas as condições da ação acarreta a inexistência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário.
Saliente-se, por oportuno, que o interesse processual, como uma das condições da ação, evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há que ser necessária (no caso indispensável) e útil ao resguardo da pretensão do autor da ação. (STF - RE: 1333044 GO 1001435-02.2020.4.01.3500, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/07/2021, Data de Publicação: 15/07/2021) Por fim, a ação de notificação não se presta a declarar a justiça ou não de uma situação de posse, o que somente poderá ser realizado pelos meios próprios, o que ressalte-se, já se encontram assegurados por meio das ações possessória e petitória ajuizadas.
Nesse contexto, por não entender presentes as condições da ação, INDEFERE-SE a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC, e julga-se EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão. 2.
Havendo recurso, conclusos para os fins do artigo 331, do CPC. 3.
Transitada em julgado, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
17/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 12:58
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
01/12/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 15:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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