TJMT - 1071601-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARIYOSHI TURISMO LTDA em 02/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2024 18:07
Processo Reativado
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29/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 16:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1071601-97.2022.8.11.0001 Requerente: ARIYOSHI TURISMO LTDA Requerido: LUCIANA FERRON TADA e outros (2) Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Intimada à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 esta manifestou (id. 126606105) requerendo a consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD a fim de localizar o atual endereço da executada.
Note-se que tal pedido é inviável em sede de Juizado Especial, ante a incompatibilidade com seus princípios vetores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito ante a ausência do endereço da parte demandada para a realização de citação. 2.
A demanda tramita a mais de dois anos e até o momento não houve a realização de citação da parte demandada. 3.
Pretende a recorrente que o juízo realize expedição de ofícios, para obtenção do endereço atual da demandada, perante concessionária de serviço público. 4. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 5.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte demandada.
Sobretudo no caso em tela, em que a demanda já tramita a aproximadamente dois anos, contrária ao princípio da economia e celeridade processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010298-10.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Com efeito, diante da incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995), impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de oficio a terceiros para informar o endereço para parte executada.
Estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido de encomendo e, por corolário, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
01/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:41
Decorrido prazo de ARIYOSHI TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1071601-97.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 22/08/2023 13:44:18 -
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:49
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1071601-97.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 126052522, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 15 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 15/08/2023 12:23:09 -
15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:02
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1071601-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ARIYOSHI TURISMO LTDA EXECUTADO: LUCIANA FERRON TADA e outros (2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa juntada no id. n. 117931997 e indicar novo endereço para localização, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 20:35
Concessão
-
17/05/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 116473222, requerendo o que entender de direito, podendo fornecer novo endereço completo da promovida contendo: CEP, RUA, Nº, QUADRA E BAIRRO, sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:55
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ARIYOSHI TURISMO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimo a parte Promovente para conhecimento do E-Carta negativo (ID108438216), bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço completo da promovida contendo: CEP, RUA, Nº, QUADRA E BAIRRO, para citação ou querendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 03:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de MASSAO ROBERTO TADA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERRON TADA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de ARIYOSHI TURISMO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1071601-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ARIYOSHI TURISMO LTDA EXECUTADO: LUCIANA FERRON TADA e outros (2) Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
09/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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