TJMT - 1039668-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2025 04:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:47
Juntada de Ofício
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27/02/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/02/2025 18:44
Juntada de Alvará
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12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Ofício
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03/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Ofício
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03/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Ofício
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28/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:06
Devolvidos os autos
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17/09/2024 13:06
Processo Reativado
-
17/09/2024 13:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/09/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 13:06
Juntada de intimação de acórdão
-
17/09/2024 13:06
Juntada de intimação de acórdão
-
17/09/2024 13:06
Juntada de acórdão
-
17/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:06
Juntada de resposta
-
17/09/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2024 13:06
Juntada de despacho
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17/09/2024 13:06
Juntada de manifestação
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17/09/2024 13:06
Juntada de vista ao mp
-
17/09/2024 13:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:31
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:30
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 25/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:44
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a Defesa dos réus para apresentação das razões recursais, bem como para as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. -
28/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:42
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:42
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 09:07
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vista dos autos ao Ministério Público e a Defesa constituída dos réus para apresentação das razões recusais e após, sucessivamente, para apresentação de contrarrazões dentro do prazo legal (art. 600, CPP). -
29/03/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 20:37
Decorrido prazo de JEAN LUCA GONCALO CULPI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:37
Decorrido prazo de ELIVELTON MYLLER DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:48
Juntada de
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21/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PJE N. 1039668-06.2022.8.11.0002 AUTOR : O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RÉUs : ELIVELTON MYLLER DA SILVA; JEAN LUCA GONÇALO CULPI.
VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra os acusados pelo cometimento em tese do crime de tráfico de droga em concurso de agentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 29, caput, do Código Penal), porque, segundo a denúncia, policiais militares durante a operação “Horus Vigia”, se deslocavam de Várzea Grande para o Município de Poconé, quando perceberam que o condutor do veículo Prisma, cor preta, de placa NPJ-0175, acelerou o veículo em fuga no momento em que avistou a viatura.
Em ato contínuo, o aludido automóvel efetuou uma manobra perigosa e veio a colidir com o padrão de energia elétrica de uma residência, oportunidade em que os agentes realizaram a abordagem dos acusados e na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo na busca veicular foram encontrados atrás do banco do motorista 10 (dez) tabletes de maconha e 04 (quatro) frascos de lança perfume e, após, por indicação do acusado Elivelton foram encontrados mais entorpecentes, sendo 48 (quarenta e oito) tabletes de maconha dentro de uma geladeira na casa localizada na Rua 02, bairro Paiaguas, e na casa localizada na Rua C, nº 872, bairro Ouro Branco, mais 23 (vinte e três) tabletes de maconha dentro de um quarto.
A substância apreendida apresentou resultado POSITIVO para presença de MACONHA, pesando 75,900kg (setenta e cinco quilogramas e novecentos gramas).
Por derradeiro o Ministério Público pugna pela condenação arrolando testemunhas.
Por intermédio da decisão de id. 106653067 foi determinada a notificação dos acusados, os quais, devidamente cientificados, apresentaram defesa prévia por intermédio de Advogado constituído (id. 107624233) – Procuração (id. 107624204 e 108031359).
Recebida a denúncia no dia 18 de janeiro de 2023 (id. 107643759), foi inquirida a testemunha indicada pelas partes e realizado os interrogatórios e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 110158601).
O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (id. 110818006).
A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade de todas as provas colhidas na fase inquisitorial em razão da quebra da cadeia de custódia - inobservância dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguinte do Código de Processo Penal e de terem sido obtidas mediante tortura – o que levaria à absolvição.
No mérito, mencionando contradição no depoimento do policial militar pugnou pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Por fim, requer a restituição do veículo apreendido nos autos (id. 111600819).
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Antes de analisar as questões preliminares da invocadas pela Defesa, eventual irregularidade na abordagem inicial e da posterior busca veicular carecem de análise.
Pois bem.
Observa-se que os policiais militares durante a operação “Horus Vigia”, se deslocavam de Várzea Grande para o Município de Poconé, quando perceberam que o condutor do veículo Prisma, cor preta, de placa NPJ-0175, empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, motivando o acompanhamento.
Ao realizar uma manobra perigosa o condutor do veículo acabou por colidir com o padrão de energia elétrica de uma residência.
Então foi realizada a abordagem dos acusados e na busca veicular foram encontrados 10 (dez) tabletes de maconha atrás do banco do motorista e, após, por indicação dos acusados, os policiais encontraram 48 (quarenta e oito) tabletes de maconha dentro de uma geladeira em uma casa localizada na Rua 02, bairro Paiaguas, e 23 (vinte e três) tabletes da mesma substância na residência localizada na Rua C, nº 872, bairro Ouro Branco, dentro de um quarto, sendo que a substância apreendida apresentou resultado POSITIVO para presença de MACONHA, pesando 75,900kg (setenta e cinco quilogramas e novecentos gramas).
Saliente-se que no caso específico dos autos, a única diligência confirmatória possível aos agentes da lei naquela situação era a abordagem, já que inexistia outro meio de descortinar o ilícito, ante a fuga dos acusados ao se depararem com a viatura.
Assim, a abordagem inicial e seus derivados são plenamente hígidos.
Passo a análise das questões preliminares invocadas pela Defesa.
Da obtenção de provas mediante tortura.
Embora a defesa lance a matéria como preliminar de nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial em razão de supostamente terem sido obtidas mediante tortura por parte dos policiais, a verdade é que se trata de verdadeira questão de mérito, já que implica na necessidade de se proceder efetiva análise da matéria probatória e aferição da validade daquela prova, pelo que postergo a análise para momento posterior.
Da quebra da cadeia de custódia.
Argumenta a Defesa que houve ilegalidade no manuseio/acondicionamento do entorpecente já que foi apreendido em três locais distintos, entretanto foi apresentada à autoridade policial em sua totalidade, como se fosse apreensão única, sem indicação de quem encontrou, embalou e acondicionou o entorpecente, o que implicaria na imprestabilidade de todo o conjunto probatório.
Pois bem.
De acordo com o que prescreve o art. 158-A do Código de Processo Penal, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Referido instituto é definido por Renato Brasileiro Lima como “mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração.
Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020).
No caso a exigência do acondicionamento individualizado (art. 158-B, V) realmente não foi observada, mas a falha em questão não traz a nulidade pretendida pela defesa.
Pelo que se observa foram apreendidos 81 tabletes da droga, dos quais 10 (dez) estavam com os acusados no veículo já no início da abordagem e o restante teria sido encontrado por indicação deles posteriormente, tendo o material todo sido acondicionado em conjunto, sem a desejável separação.
A irregularidade, entretanto, não leva inexoravelmente à nulidade.
Ao contrário do que ocorre em situações outras em nosso sistema de provas, a lei não comina necessariamente o vício da nulidade no caso de inobservância do escorreito procedimento no resguardo da cadeia de custódia, cabendo ao juiz observar se a irregularidade implica na perda de sua credibilidade, o que não é o caso dos autos.
Veja-se que o material foi periciado e resultou positivo para a droga em sua totalidade e não somente em parte.
O que leva à conclusão de que todos os tabletes, inclusive aqueles 10 apreendidos com os réus, se tratavam sim de drogas.
A falha no acondicionamento só teria relevância se na perícia realizada imediatamente após apreensão houvesse a constatação de que parte do material apreendido resultasse negativo para droga.
Somente nesse caso o acondicionamento não individualizado teria o condão de estabelecer dúvida, já que não se poderia ter certeza se, justamente aquela parte, era a que estava com os acusados.
Tal fato leva à conclusão de que a irregularidade no procedimento de acondicionamento individualizado não comprometeu a prova.
Ora, se todo o material apreendido era droga, o era também aquela porção que efetivamente foi apreendida em poder dos acusados.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. 2.
De acordo com o que prescreve o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
Destacou o Tribunal local que "não é possível observar irregularidades na apreensão das drogas, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes", afirmando que o procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP foi observado. 4.
Acrescentou a Corte que "não há identificação de possível irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo por que as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos", esclarecendo que, "[p]ara que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios". 5.
Inviável, nesta sede, rever o posicionamento externado pelo Tribunal local, pois, por óbvio, seria imprescindível o revolvimento das provas lá colhidas, procedimento esse, como se sabe, impraticável em habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 163.793 – GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, julgado em 30 de Setembro de 2022).
Ademais, registre-se que o material coletado na diligência foi recebido na POLITEC no dia 19 de Novembro de 2022 às 20h31min e o laudo pericial foi elaborado na mesma data às 22h40min (id. 106496901 – p. 41/46).
No mais, percebe-se que foram apreendidos entorpecentes em três locais, totalizando 81 (oitenta e um) tabletes de maconha e 04 (quatro) frascos de lança perfume.
As substâncias coletadas pelos policiais militares foram entregues à autoridade policial que as discriminou em auto de exibição e apreensão (id. 106496901) e, posteriormente foram encaminhadas à perícia oficial e identificação técnica – POLITEC, que elaborou o laudo pericial n. 3.14.2022.89885-01, constando: “2.
DESCRIÇÃO DO MATERIAL RECEBIDO.
Trata-se de: Material "A". “81” (oitenta e uma) porções de material vegetal seco, na forma de tabletes prensados, de tonalidade castanho-esverdeada constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltos em pedaços de fitas adesivas transparentes e por pedaços de fitas adesivas de cor azul.
Material "B". “04” (quatro) embalagens de vidro fechados por válvulas plásticas, sendo 02 vazios e 02 contendo líquido transparente, com odor característico de solvente orgânico. [...]. 4.
RESULTADOS OBTIDOS Após a realização dos exames verificou-se que: As alíquotas do Material “A” apresentaram resultados POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus contituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol).
O material analisado no item “B” apresentou resultado INCONCLUSIVO para substâncias inalantes proscritas”.(id. 106496901 – p. 41/46).
Veja-se que a quantidade de droga apreendida e sua natureza são, efetivamente, aquelas referidas no laudo pericial.
Assim, foram atendidas as formalidades necessárias à preservação dos vestígios desde o encontro da substância até a realização do exame pericial, inexistindo, dessa forma, elementos de adulteração da prova que pudessem comprometer a demonstração da materialidade delitiva.
Destarte, não verifico qualquer nulidade a ser sanada e, por isso, rejeito a matéria preliminar arguida.
Afastada as alegações de nulidade da prova, passa-se à análise do mérito.
Da materialidade.
Não há qualquer dúvida quanto a materialidade do crime de tráfico em questão, que restou devidamente consubstanciada no laudo pericial definitivo de análise das substâncias apreendidas nº 3.14.2022.89885-01 colacionado ao feito (id. 106496901 – p. 41/46).
Tal laudo é esclarecedor ao relatar os resultados POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidorcanabinol).
Vejamos a autoria.
Na esfera extrajudicial os acusados utilizaram o direito constitucional de permanecerem calados (id. 106496901 e 106496901).
Em juízo (mídia) ambos negaram a traficância, afirmando serem viciados em drogas e sobre os fatos declararam que no dia foram fazer orçamento de pintura em uma casa branca, murada e com grades, localizada no bairro Costa Verde, nas proximidades da subestação elétrica, de propriedade da pessoa de nome João.
Porém, no local não encontraram ninguém, então, resolveram comprar R$50,00 (cinquenta reais) de “brau” (maconha) para consumirem.
Mandaram mensagem para o traficante conhecido por “Magrinho” e foram na casa dele localizada no bairro Paiaguas buscar o entorpecente.
Quando estavam consumindo a droga em um campinho de futebol no bairro Ipase foram abordados pelos policiais.
Afirmaram que não fugiram da polícia e não teve nenhum acidente e não havia nenhum entorpecente no interior do automóvel.
E mais, Elivelton contou que os policiais pediram para desbloquear o aparelho celular.
Como não concordou foi agredido pelo policial Renan com murros e chutes na cabeça, na cara e no estomago.
De tanto apanhar desbloqueou o aparelho celular e os policiais viram a conversa com “Magrinho” e, após, foi levado para uma região de mata onde foi agredido novamente com murros e chutes na cabeça, na cara e no estomago e também choques elétricos e sacoladas.
Por isso levou os policiais na casa de “Magrinho” no bairro Paiaguas.
Afirmou que, porém, não levou os policiais na outra casa, aduzindo que podem ser vizinhos ou parentes de “Magrinho”, uma vez que os policiais foram para a outra casa após conversaram com outras pessoas no bairro Paiaguas.
Afirmou finalmente que os policiais apreenderam mas não apresentaram seu aparelho celular no feito e seus familiares começaram a receber pedidos de PIX.
Jean disse que após os policiais checarem seus antecedentes criminais foi agredido pelos militares Renan e Taborda com murros, chutes na cabeça, na nuca e nas costas, afirmando ter relatado as agressões ao perito.
Contou que Elivelton apanhou dos policiais para indicar a casa de ”Magrinho” e depois foram levados para outra casa.
Afirmou que foi abordado entre 14h00min e 14h30min e apresentado na delegacia às 18h00min.
Vejamos as demais provas.
Na fase extrajudicial as testemunhas Fernando Souza Soares e Paulo Cezar Taborda de Araújo, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em depoimentos idênticos (id. 106496901 – p. 06/10), declararam: “[...], a equipe avistou o veiculo PRISMA DE COR PRETO DE PLACA NPJ0175 no bairro Centro Sul Ipase próximo ao mini-estádio e este acelerou e tentou fugir da viatura Policial, fato este que motivou a abordagem; QUE o motorista efetuou manobra perigosa em fuga e posteriormente veio a colidir com um padrão de energia elétrica na residência da esquina onde ali foi abordado; QUE foi feita busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado, porem na busca veicular atrás do banco do motorista foi encontrado 10 TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA E 04 FRASCOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A LANÇA PERFUME; QUE ao entrevistar os conduzidos, o suspeito ELIVELTON MYLLER DA SILVA e JEAN LUCA GONÇALO CULPI; QUE o conduzido ELIVELTON nos indicou a uma residência onde teriam mais entorpecentes pelo bairro Parque Paiaguas, Avenida 02 casa s-nº, e nesta primeira diligencia foram localizados 48 TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA dentro da geladeira com mesmas características do material apreendido no veiculo PRISMA preto; QUE não tinha ninguém na residência; QUE em seguida o suspeito ELIVELTON nos indicou outra residência no bairro Ouro Branco, Rua C, nº872 onde lá foram localizados 23 TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, dentro do quarto ao lado da cama, com mesmas características tais como tamanho e cor de embalagem que foi encontrada no veiculo PRISMA; [...]; QUE foi feito técnicas de controle de submissão do suspeito ELIVELTON, tendo em vista o mesmo se debateu para não ser algemado e por isso o mesmo apresenta vermelhidão na face; QUE o suspeito JEAN se encontra sem lesões corporais...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), Fernando Souza Soares, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando que a equipe retornava da Cidade de Poconé quando observaram que o veículo em que se encontravam os acusados fugiu ao perceber a presença de polícia e por isso resolveram abordar.
Disse que durante a fuga o condutor do veículo acabou por colidir com o padrão de energia elétrica de uma residência.
Então foi realizada a abordagem dos acusados e na busca veicular foram encontrados, no banco de trás, tabletes de maconha e lança perfume e, após, por indicação dos acusados encontraram mais entorpecentes em duas casas, uma no bairro Paiaguas e outra no bairro Ouro Verde ou São João.
Disse que retirou do interior do veículo o entorpecente, porém não lembra se a droga foi fotografada.
Contou que a droga apreendida na diligência não foi embalada separadamente sendo entregue em sua totalidade na delegacia.
Não sabe se os acusados moravam nos endereços onde foi apreendido o entorpecente.
Não lembra se foi apreendido aparelho celular na diligência e não conhece as pessoas de Fernanda Lisboa e Juraci que teriam pedido PIX aos familiares do acusado.
Pois bem.
Observa-se que a diligência se deu em três momentos distintos com a apreensão de 81 (oitenta e um) tabletes de maconha, destes 10 (dez) tabletes da substância foram encontrados no veículo em que se encontravam os acusados e, posteriormente, em desdobramento, foram apreendidos mais 48 (quarenta e oito) tabletes de maconha dentro de uma geladeira em uma casa localizada na Rua 02, bairro Paiaguas e 23 (vinte e três) tabletes da mesma substância na residência localizada na Rua C, nº 872, bairro Ouro Branco, dentro de um quarto.
Contudo, não restou demonstrada a vinculação dos acusados com o entorpecente apreendido nos imóveis localizados nos bairros Paiaguas e Ouro Verde, já que os policiais na fase inquisitorial declararam que nas referidas casas não havia ninguém e, em juízo, o policial Fernando disse não saber se os acusados moravam nos endereços.
Aí instala-se a dúvida com relação à responsabilidade dos réus no que se refere às drogas que estavam nas casas, já que, o simples fato de saberem que ali havia droga não os tornam necessariamente responsáveis pelo produto. É possível que simplesmente soubessem do depósito por terem ali estado momentos antes para carregar aquela droga encontrada no carro, o que só os torna conhecedores do local e não responsáveis pela totalidade da droga.
Então, não há como responsabilizar os acusados pela droga apreendida nas casas, no desdobramento da diligência, justamente porque não veio aos autos prova inequívoca a respeito.
Assim a responsabilidade dos acusados será analisada sobre os dez tabletes de maconha encontrados no veículo.
Muito bem.
A Responsabilidade penal dos acusados pelo tráfico em concurso e com unidade de propósitos e identidade de desígnios em relação aos dez tabletes de entorpecentes localizados no banco de trás do veículo em que se encontravam ficou evidente pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, mormente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, em ambas as fases, e judicializados pelo testemunho do policial Fernando Souza Soares segundo o qual, quando a equipe retornava da Cidade de Poconé observaram o veículo em que se encontravam os acusado fugindo ao perceber a presença de polícia e na fuga acabou por se acidentar, então foi realizada a abordagem e na busca veicular foram encontrados 10 (dez) tabletes de maconha atrás do banco do motorista, o que revela a ocorrência do tráfico de drogas na modalidade “transportar” entorpecente para comercialização ilícita.
A questão levantada pelos acusados de que não foram apreendidos entorpecentes no veículo e que portavam o equivalente a R$50,00 (cinquenta reais) de maconha para consumo pessoal, bem como de que os policiais vasculharam seus aparelhos celulares, não se afigura minimamente verossímil, não havendo no feito qualquer elemento a sustentar a “estória”.
Em primeira mão, pretendem os réus que este juízo creia que estiveram no depósito das drogas para ali adquirir pequena porção destinada ao uso.
Ocorre que restou evidente que o local não se encaixa no perfil de “boca de fumo”, ou seja, em local destinado à venda no varejo a usuários finais, ao contrário, se tratava de um depósito de grande quantidade, a partir do qual se fazia a distribuição aos pontos de venda.
Por certo se tratam de fases diferentes do comércio ilícito em questão.
As “bocas de fumo” ou “biqueiras” são locais frequentados por usuários e costumam ser alvos naturais da atuação policial com constantes “batidas” e averiguações, justamente pela atenção que chamam por conta do movimento de “entra e sai” de consumidores.
Ao contrário, o local de depósito, onde são acondicionadas as drogas em grandes quantidades, são locais reservados ou discretos, para os quais aqueles “comerciantes” não querem jamais chamar a atenção das autoridades, não ocorrendo ali o comércio no varejo que traz tal consequência.
Então se o réu esteve em um ponto de depósito de grande quantidade, certamente isso não se deu para a compra no varejo, mas sim para o transporte de quantidade maior, visando a distribuição, o que é perfeitamente compatível com a versão policial de que havia dez tabletes sendo transportados no carro, sendo,
por outro lado, absolutamente incompatível com a versão do réu de que ali estivera para aquisição de pequena porção para consumo.
Da mesma forma, e consequentemente, a versão dos acusados de que não fugiram da polícia e por isso não se acidentaram com o veículo não merece guarida, já que os policiais enfatizaram que a motivação da abordagem foi justamente a fuga dos acusados sendo possível efetivar a detenção e o encontro do entorpecente dentro do automóvel após a colisão do automóvel.
A tese do réu que contraria a versão policial é justamente baseada alegação de que compraram drogas no varejo no local e estariam fazendo uso dela em um campinho quando foram flagrados pela polícia, o que, mais uma vez, não encontra o mínimo respaldo no feito, inclusive porque, como repisado acima, os locais indicados pelos réus não eram biqueiras, mas sim depósitos, aos quais usuários não tem acesso.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indique parcialidade dos agentes da lei ou que houvesse qualquer predisposição de defraudar a instrução a fim de promover uma falsa incriminação dos acusados.
A versão apresentada pelos réus, com meandros de abusos, como acesso ilegal a celulares, furto de celulares e até pedidos de pix por parte das autoridades, afigura-se como uma estória montada visando desacreditar a atuação policial.
Registre-se que tem se tornado cada vez mais comum a alegação de que atos policiais contenham vícios ou nulidades, como o exemplo de flagrantes forjados ou de irregularidade na conduta dos agentes.
Entretanto, sem a devida comprovação, ou mínima demonstração, como é o caso dos autos, impossível conceder qualquer crédito à mera afirmação isolada.
Não é demais observar que, apesar de terem os réus afirmado que foram torturados com murros e chutes na cabeça, na face e no estomago, além de choques elétricos e sacoladas, constata-se pelos laudos periciais a efetiva presença de algumas poucas lesões que não são compatíveis com tal afirmação.
Vejamos.
O laudo do réu Elivelton apontou: “Equimose na região orbitária direita, inferiormente.
Escoriação linear na região malar (face) direita.
Equimoses na região deltoideana anterior esquerda.
Discreta escoriação na face lateral do terço superior da perna esquerda” (id. 106492247).
O laudo pericial do réu Jean apontou: “Escoriação em placa na face posterior do cotovelo esquerdo” (id. 106492248).
Nota-se que as lesões apontadas nos laudos periciais não são compatíveis com as descrições feitas pelos réus em juízo, ali não constando lesões decorrentes de chutes e socos na cabeça, como mencionado, no estômago, como também mencionado, ou lesões decorrentes de choque elétrico.
As lesões que realmente foram observadas situam-se, no réu Elivelton, basicamente em sua face e proximidades, com discrição e, com relação ao réu Jean, no cotovelo.
Na lida forense diária, não é incomum o magistrado se deparar com situação de aparente violência policial e este juízo tem tomado providências sempre que isso ocorre, mas é necessário observar um mínimo de plausibilidade, como lesões incompatíveis com a narrativa.
No caso dos autos, além de não se constatar a maior parte das lesões mencionadas pelos réus, aquelas localizadas são compatíveis com o acidente veicular em que se envolveram, no caso, a colisão do carro em um poste de energia elétrica durante a fuga.
Assim, as lesões apontadas não são capazes de desnaturar a ação policial, embora, efetivamente devam ser apuradas para a aferição de eventual responsabilidade dos agentes da lei.
Finalmente, ainda que violência houvesse, esta teria ocorrido no desdobramento da diligência, ou seja, no tocante à apreensão das drogas encontradas posteriormente, nas casas, drogas estas pelas quais não estão os réus sendo responsabilizados.
A abordagem inicial decorrente da fuga e a apreensão dos dez tabletes de drogas a eles atribuídos não teriam nenhuma relação de derivação com atos de violência, frise-se, mesmo que estes existissem. À toda evidência os acusados em concurso e com unidade de propósitos e identidade de desígnios transportavam 10 (dez) tabletes de maconha no veículo para comercialização ilícita.
No caso, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga formam um conjunto probatório seguro e harmonioso a demonstrar a prática delitiva por parte dos réus.
Ressalte-se que o depoimento dos agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merece credibilidade, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
E também o Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) e (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nessa linha é a jurisprudência do TJMT: “TJMT, Enunciado Criminal 8: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Definitivamente não há que se falar em carência probatória, uma vez que os fatos restaram devidamente esclarecidos no feito, sendo a condenação dos réus medida impositiva.
Da minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em consulta aos sistemas PJE, SEEU/CNJ e SIAP, verificou-se que os acusados respondem a outros processos criminais, contudo, não há contra eles sentenças condenatórias com trânsito em julgado (id. 106492497 e 106492495).
Por outro lado, a parte interessada não demonstrou que os réus eram dedicados à criminalidade ou integravam organização criminosa.
A orientação jurisprudencial da Suprema Corte é no sentido de que é insuficiente para o afastamento da minorante a simples referência à quantidade de entorpecente ou ilações no sentido de dedicação dos réus à prática de atividades criminosas.
Confiram-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação da ré à pratica de atividades criminosas.
II - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
A análise do writ foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental.
III – Agravo a que se nega provimento”. (STF, AG.REG. no Habeas Corpus n. 210.906/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 22 de abril de 2022).
Destaquei.
Pois bem.
Os réus fazem jus à referida causa de diminuição da pena, já que são primários e não há provas de que se dediquem à criminalidade ou integrem organização criminosa, contudo, a benesse deve ser aplicada no patamar mínimo (1/6), na medida em que foram apreendidos com eles 10 (dez) tabletes de maconha.
Assim, embora não se considere que a quantidade de maconha apreendida seja exorbitante a ponto de impor a negativa do “privilégio” ou mesmo de impor uma fixação mais robusta da pena na primeira fase da individualização, não se pode negar que haja relativa relevância na quantidade do produto, que não permite o benefício pleno da causa de diminuição em questão.
Para ilustrar: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS ANALISADAS NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA DA PENA - "BIS IN IDEM" - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS - MATUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). - Incorre em "bis in idem" a análise da quantidade e natureza da droga apreendida na 1ª e 3ª fases da dosimetria da pena. - Inexistindo circunstâncias judiciais negativas, mister se faz a redução da pena-base para o mínimo legal. – A incidência de atenuante na 2ª fase da dosimetria da pena não enseja a redução para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do STJ. - Tendo sido apreendida elevada quantidade de droga, sendo uma delas de alto potencial lesivo, a redução da pena em razão da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida no patamar mínimo de 1/6 (um sexto)”. (TJMG – APR nº 0022636-40.2019.8.13.0362; Relator Paulo Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, Julgado em 23/02/2021) Destaquei.
Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas.
Reza o artigo em questão que a natureza e quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos.
No entanto, no caso dos autos, há de se considerar em desfavor dos réus a quantidade de maconha (dez tabletes), entretanto com a cautela de não promover dupla valoração da matéria, evitando-se o bis in idem, tal circunstância não será utilizada, uma vez que foi utilizada como fundamento para aplicar o tráfico privilegiado em seu patamar mínimo, 1/6 (um sexto).
Da perda dos bens.
Como se sabe, o art. 63, § 1º da Lei 11.343/06 determina a destinação à União do produto, bens e dinheiro arrecadados e com perdimento.
Pois bem, por certo tal artigo da Lei 11.343/06 afronta mecanismos e princípios constitucionais sensíveis. À toda evidência, a reversão do produto do perdimento deve se dar em favor do Estado de Mato Grosso, exatamente nos termos do art. 7º, I da Lei 9.613/98, que estabelece como efeito da condenação, a perda de bens em favor dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual, que é justamente o caso dos autos.
Como se observa, o enfrentamento ao crime de tráfico se dá nas diversas searas do sistema de justiça criminal e por certo onera a todas elas.
Observa-se, então, que quando o enfrentamento a tal modalidade de delito se dá na Justiça Estadual, utilizando-se, por consequência, do Ministério Público Estadual e, antes dele, de toda a estrutura investigativa, incluídos aí agentes, viaturas, diligências, escutas telefônicas por meio de aparelhos pertencentes ou vinculados ao patrimônio do Estado, não parece estar em simetria com o princípio federativo ou pacto federativo, que os parcos proventos frutos de tal esforço sejam destinados ao patrimônio da União para fazer frente a enfrentamentos quiçá em outros Estados da Federação.
Não é, evidentemente justo, ou até mesmo digno, que o ente mais forte desse pacto, subtraia do ente mais fraco seus recursos.
Por certo tal norma afronta o pacto federativo.
Mas não é só isso.
A norma afronta igualmente ao princípio da proporcionalidade.
Sim, vejam que no caso específico de nosso Estado de Mato Grosso, situado em região sensível, com cerca de mil quilômetros de fronteira com a Bolívia e igualmente próximo do Paraguai, países conhecidos por terem produção de cocaína e maconha, respectivamente, por certo, se trata de um dos Estados mais afetados pelo tráfico, por aqui passando não só a droga a ser aqui consumida, mas a droga que está em trânsito para quase todos os Estados da região sudeste, nordeste, sul, parte do norte e até para países da Europa e outros continentes.
Nossa população fica sensivelmente afetada pela prática do tráfico e pela forma como os traficantes se organizam para angariar fundos e financiar seus ilícitos.
Por certo Mato Grosso sofre muito mais, por exemplo, com roubos de veículos que irão fomentar o tráfico, do que a maioria dos outros Estados e isso reflete na afetação de sua população, desde as vítimas diretas dos crimes em questão, que não são poucas, até as vítimas indiretas, afetadas em todas as demais áreas.
Não é à toa que este Estado tem um dos seguros de automóveis mais caros do Brasil.
O tráfico onera o local em que é perpetrado, a própria comunidade, que muitas vezes enfrenta sozinha os efeitos colaterais dessa violência, enfrentando chacinas, roubos, furtos, prostituição de viciados, além das lutas diárias das famílias para com seus jovens entes pegos em tal armadilha.
O ônus para a sociedade local e para o Estado da federação em que tais fatos realmente ocorrem é incalculável.
Assim, desviar dele os recursos provenientes de confiscos e perdimentos obtidos em tal enfrentamento, acaba, em última análise, por retirar da própria sociedade local parte de sua capacidade de enfrentamento e minimização dos terríveis efeitos do tráfico, afetando-lhe e aviltando-lhe diretamente em direitos fundamentais, como a vida e a saúde de seus jovens, além de direitos como a segurança, dignidade e tantos outros.
Assim, padecendo o Estado com um maior número de condutas de tráfico, bem como de crimes correlatos, sem que haja aqui o aporte de retorno dos montantes até então encaminhados ao fundo nacional de drogas, ou qualquer reforço ou ajuda do ente federado mais poderoso, nem mesmo em nossas fronteiras, como deveria fazer, já que há décadas o problema está identificado, carecendo somente de vontade política para enfrenta-lo, parece justo e proporcional que os frutos das demandas criminais aqui existentes, provenientes da justiça estadual, e digo, até mesmo da justiça federal, desbaratando crimes de tráfico, permaneçam no Estado para ajudar a fazer frente a esse combate.
Simples assim, é proporcional que o Estado que mais sofra com o tráfico e tenha consequentemente mais ações criminais coibindo tal crime, também obtenha mais recursos por sentenças em perdimento, e reutilize esses recursos para retroalimentar o sistema de enfrentamento criminal no local em que são afetados os direitos fundamentais de sua população.
Assim, também por ferir o princípio da proporcionalidade, referido dispositivo carece de legitimidade constitucional.
A destinação do numerário decorrente do perdimento (termo de apreensão id. 106496901), assim, será para o Estado de Mato Grosso por seu fundo respectivo.
Do pedido de restituição de bem apreendido (veículo) formulado por terceiro interessado nos autos apensos – PrEsAn n. 1000649- 56.2023.8.11.0002.
A Requerente Luzineth Maria de Jesus adquiriu o veículo modelo Chevrolet Prisma Preto – Placa NPJ-0175, mediante Contrato de Compra e Venda da empresa Luci Veículos, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 11.***.***/0001-36 firmado no dia 26 de outubro de 2022 (id. 107206451 – p. 03/04), sendo que a empresa vendedora é procuradora da antiga proprietária Cleuza de Araújo Silva (id. 107206451 – p. 06).
Juntou também autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV (id. 107206451 – p. 01/02) e extrato do DETRAN constando a informação de registro de alienação fiduciária pelo Banco Votorantin S/A efetivada em 26/10/2022, às 14h15min para Luzineth Maria de Jesus (id. 107206451 – p. 03/04).
Afirma a requerente não ter ciência de que o réu utilizaria seu veículo para cometer ilícito.
Muito bem.
Observa-se pela documentação apresentada que a requerente é legitima proprietária do veículo adquirido no dia 26 de outubro de 2022 e registrada na mesma data a compra com Alienação Fiduciária pelo Banco Votorantim S/A no DETRAN.
Ademais, a requerente apresentou em seu nome autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV com firma reconhecida.
Soma-se o fato de que a parte interessada não produziu nenhuma prova indicando que a requerente tenha envolvimento com a ação do réu, bem como de que o veículo tenha sido alterado/modificado em suas caraterísticas originais, fato que, em tese, revelaria sua rotineira utilização na perpetração de crime, não que isso seja exigido para o perdimento, mas afastaria a boa fé do terceiro.
Assim, a restituição do veículo modelo Chevrolet Prisma Preto – Placa NPJ-0175 a requente é medida impositiva.
Da sucumbência.
Como se sabe a sucumbência em sede de juízo criminal é decorrência da própria condenação, conforme reza o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ainda, como é cediço, sentenças judiciais são executadas integralmente e, no caso de sentenças criminais, o juízo que a executa é o da Vara de Execuções Penais, não sendo aconselhável que haja dois juízos de execução para os seus termos.
E mais, com relação às custas, mormente naqueles feitos de réus beneficiados pela justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve haver condenação, mas sua execução ou cobrança fica suspensa e condicionada ao efetivo restabelecimento do patrimônio do condenado.
Ou seja, somente no caso de constatação de sua pujança financeira é que poderá ser exigido o adimplemento, persistindo a dívida até que seja alcançada pela prescrição.
Então, se sua cobrança ficar a cargo do juízo do conhecimento, tal fator caracterizará um insuperável empecilho para o arquivamento do processo, o que não é indicado, mormente em tempos de cobranças correicionais.
Ademais, ainda que tal incumbência ficasse a cargo do juiz do conhecimento, seria contraproducente reavivar o processo já findo, de tempos em tempos, para aferir a eventual mudança do patrimônio do condenado, até que se extinga definitivamente o débito.
Ao contrário, no juízo da execução, tal inconveniente não ocorre.
Em primeiro lugar, porque o executivo de pena não será arquivado até que se a cumpra.
Em segundo lugar, é corriqueiro que se analise tal processo a fim de verificar a possibilidade de progressão de regime, oportunidade em que se pode verificar também a possibilidade de pagamento das custas.
Esse é o posicionamento do STJ: [STJ: AgRg no AREsp n. 254.330/MG.
Quinta Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/03/2013, DJe: 25/03/2013].
Nesse sentido tem decidido o TJMT: (Ap 76425/2018, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, publicado no DJE 22/01/2019) e (Ap 54728/2018, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/02/2019, publicado no DJE 15/02/2019).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os réus: ELIVELTON MYLLER DA SILVA, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
JEAN LUCA GONÇALO CULPI, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas.
Do réu ELIVELTON.
Das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu: a culpabilidade; a conduta social; a personalidade, os motivos; as circunstâncias, as consequências, o comportamento e a natureza da droga, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
A quantidade significativa de maconha (dez tabletes), que deveria ser aqui considerada como critério de recrudescimento da pena base, não o será, uma vez que foi utilizada como fundamento para modular a fração do privilégio.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 33 da Lei nº 11.343/2006 aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Não há atenuantes nem agravantes.
Nos termos do art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), justificando tal patamar em função da quantidade significativa de maconha (dez tabletes), encontrando a pena de 4 (quaro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa.
Inexistindo nos autos quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento da pena torno-a definitiva nos moldes acima.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal).
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 e art. 60 do Código Penal, c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Do réu JEAN LUCA.
Das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu: a culpabilidade; a conduta social; a personalidade, os motivos; as circunstâncias, as consequências, o comportamento e a natureza da droga, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
A quantidade significativa de maconha (dez tabletes), que deveria ser aqui considerada como critério de recrudescimento da pena base, não o será, uma vez que foi utilizada como fundamento para modular a fração do privilégio.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 33 da Lei nº 11.343/2006 aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Não há atenuantes nem agravantes.
Nos termos do art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), justificando tal patamar em função da quantidade significativa de maconha (dez tabletes), encontrando a pena de 4 (quaro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa.
Inexistindo nos autos quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento da pena torno-a definitiva nos moldes acima.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal).
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 e art. 60 do Código Penal, c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Para ambos.
Após o trânsito em julgado, transfiram-se o numerário (termo de apreensão id. 106496901), do qual dou perdimento, ao FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS (FUNESD/MT – instituído pela Lei n. 10.057/2014).
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Ainda, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de informação, Secretarias de Segurança, TRE, etc… Transitada em julgado, expeçam-se os competentes executivos provisórios de pena.
Tendo em conta o regime inicial de cumprimento da pena fixado, concedo aos réus ELIVELTON MYLLER DA SILVA e JEAN LUCA GONCALO CULPI o direito de aguardarem em liberdade pelo julgamento de eventual recurso.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Restituem-se os documentos constantes no item 05 ao réu ELIVELTON MYLLER DA SILVA.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a devolução do veiculo modelo Chevrolet Prisma Preto – Placa NPJ-0175 à requerente Luzineth Maria de Jesus.
Encaminhem-se cópia dos autos e das mídias da audiência para a Promotoria de Justiça Militar e a Corregedoria da Polícia Militar para as providências que entender necessárias em relação a eventual violência observada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
14/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:09
Mantida a prisão preventiva
-
17/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 19:03
Audiência de instrução realizada em/para 15/02/2023 17:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 15:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Dr.
FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB MT212740-A, para ciência da audiência REDESIGNADA, ID 109081356. -
06/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:25
Audiência de instrução redesignada em/para 15/02/2023 17:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/02/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAR O DOUTOR FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB MT21274-A, ACERCA DA AUDIÉNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
BEM COMO, PARA QUE no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual do réu ELIVÉLTON MYLLER DA SILVA, anexando-se aos autos instrumento de procuração. -
19/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:55
Audiência de instrução designada em/para 08/02/2023 15:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
18/01/2023 15:19
Recebida a denúncia contra ELIVELTON MYLLER DA SILVA - CPF: *50.***.*87-28 (INDICIADO) e JEAN LUCA GONCALO CULPI - CPF: *62.***.*85-31 (INDICIADO)
-
18/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:41
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de edital intimação
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
16/12/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 16:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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