TJMT - 1001327-51.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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28/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO: 1001327-51.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em plantão judiciário, às 11h21.
De introito traz-se a lume que o plantão judiciário se destina exclusivamente aos exames das matérias previstas no rol TAXATIVO do art. 1º da Res. n. 71/2009 – CNJ, in verbis: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
O caso em análise se refere à “execução fiscal”, assim sendo, nada justifica a interposição do presente ação em plantão judiciário (Res. 71/2009-CNJ e Resolução nº 10/2013/TP do TJMT.
Insisto, o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente para casos urgentes que não possam aguardar o horário normal de expediente, casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos, conforme revelado.
Diante do exposto, por entender que o presente caso não se amolda a nenhuma das situações de urgências previstas na Resolução nº 71/2009 do CNJ, deixo de apreciar o pedido no Plantão Judiciário.
Encerrado o período de funcionamento do plantão, determino a distribuição dos autos à unidade judiciária competente (juiz natural), nos termos do art. 10 do Provimento nº 17/2019-CM, de 02/09/2019. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023, em 11:21:00.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Plantonista -
12/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 12:09
Decisão interlocutória
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12/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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