TJMT - 1000138-19.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:13
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de GIOVANNA DE FREITAS SARTORI em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000138-19.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI EXECUTADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A transação firmada entre as partes (Id. 113803535) foi homologada por meio da sentença Id. 116210345.
A ENERGISA MATO GROSSO informou o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (Ids. 118300742 e 118300743).
Em 09.06.2023 GIOVANNA DE FREITAS SARTORI alegou que seu nome ainda não havia sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito (Id. 120122800).
Foi expedida intimação à ENERGISA MATO GROSSO (Id. 128394609), mas ela quedou-se inerte.
Em 07.12.2023 foi expedida intimação à Requerente para ela dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, contudo permaneceu inerte (Id. 136447634). É o relato do necessário.
Em 09.06.2023 a Autora informou que a Reclamada não retirou seu nome dos cadastros de proteção ao crédito conforme haviam transacionado, e, embora a Reclamada não tenha se manifestado nos autos, em 07.12.2023 a Requerente foi intimada para andar andamento ao feito, tendo permanecido inerte.
Entre a informação de que seu nome ainda permanecia nos cadastros restritivos (09.06.2023) e a última intimação para dar andamento ao feito (07.12.2023) transcorreu 06 meses, não se sabendo se nesse período já houve a exclusão da negativação, pois a Autora não aportou informação atualizada nos autos.
De acordo com o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa.
Ademais, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 [1] dispensa a intimação pessoal das partes em qualquer hipótese para extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual a simples intimação do advogado para dar andamento ao feito é suficiente para extinguir o processo por abandono processual, sendo prescindível a intimação pessoal da exequente.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Execução extinta com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Falta de intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado.
Artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000226-07.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 18.09.2019) (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019).
No caso, considerando a inércia da Autora em dar andamento ao feito, é de rigor extinguir o feito.
Ressalto que a extinção da presente execução por abandono processual não faz coisa julgada material, e por isso a Parte Exequente poderá, caso seja do seu interesse, iniciar novo Cumprimento de Sentença nos autos, desde que dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito [1] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. -
24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GIOVANNA DE FREITAS SARTORI em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1000138-19.2023.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 5.516,02 RECONVINTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
07/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/09/2023 11:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 03:36
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:09
Decorrido prazo de GIOVANNA DE FREITAS SARTORI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:52
Decorrido prazo de GIOVANNA DE FREITAS SARTORI em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000138-19.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Resta REJEITADA qualquer pretensão no sentido da suspensão do processo até o cumprimento dos termos do acordo ora homologado, eis que a paralisação do feito para tal fim se mostra incompatível com os princípios orientadores dos processos em trâmite nos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95) e também desnecessária, porquanto basta a execução do presente título judicial acaso ocorra o descumprimento parcial ou integral da obrigação.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 08:33
Homologada a Transação
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29/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de GIOVANNA DE FREITAS SARTORI em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:01
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000138-19.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu faça a exclusão de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que em 03.11.2021, por meio da agência virtual, fez pedido de ligação nova para sua residência, situada na Avenida das Letras, 787, Apto 302, Sonetto Residencial, Bairro Aquarela das Artes, nesta cidade, o qual foi rapidamente atendido, porém, no mês seguinte ao acessar a agência virtual foi surpreendida com a existência de duas unidades consumidoras para o mesmo endereço.
Finaliza, argumentando que, em 14.12.2021 foi até a agência da ré para verificar o ocorrido e foi informada que uma equipe iria até o local para realizar a vistoria, e verificar qual das Unidades Consumidoras seria a correta, e na sequência fazer o desligamento da outra, entretanto, em razão desse equívoco teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 107008104). 9- Aliado a isto, a documentação apresentada pelo autor, em especial o comprovante de adimplência da unidade consumidora n. 6/3417844-2 (ID. 107008108) juntamente com a petição inicial (ID. 107008104) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10 Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 108147135, que o nome da autora, encontra-se negativado pela parte ré, no valore de R$ 43,93 (quarenta e três reais e noventa e três centavos).
No entanto, por meio do documento acostado no ID. 107008108 verifica-se que a autora encontra-se em situação de adimplente junto à ré. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à negativação dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela parte ré, a inclusão poderá ser refeita.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 17- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 18- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 19- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 20- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 21- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000138-19.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/03/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
GIOVANNA DE FREITAS SARTORI CPF: *44.***.*19-11, GIOVANNA DE FREITAS SARTORI CPF: *44.***.*19-11 Endereço do promovente: Nome: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS, 2403, - DE 2200/2201 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-271 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA DAS CAVIÚNAS, 283, - DE 1384 A 2196 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-099 Sinop, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
27/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000138-19.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou, com a inicial, cópia seu documento pessoal, nem comprovante de endereço. 2- Pois bem.
O artigo 320 do CPC prevê que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No entanto, a ausência de documentos não se trata de nulidade absoluta, por ser sanável, havendo necessidade de intimação da parte para regularizar a situação. 3- Constata-se, ainda, que parte autora alega que teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, e postula pela concessão da tutela de urgência para fins de exclusão de seu nome dos referidos órgãos, entretanto, o print do documento colacionado na petição inicial (ID. 107008104), não consta sequer a fonte da pesquisa, o que difere de extrato de negativação emitido por meio de órgãos oficiais de consulta, tais como SPC, SERASA, CDL, dentre outros. 4- Desse modo, é imprescindível que a parte autora acoste aos autos elementos necessários para um Juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 319, inciso VI do CPC, tendo em vista que a comprovação da restrição creditícia se trata de fato constitutivo do seu direito. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seu documento pessoal, bem como comprovante de endereço, e, ainda, extrato de negativação, obtido junto aos órgãos oficiais de consulta, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pretendida. 6- Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 10:14
Decisão interlocutória
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14/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000138-19.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:GIOVANNA DE FREITAS SARTORI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 29/03/2023 Hora: 13:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 6 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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