TJMT - 1014684-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:58
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:58
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:59
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:36
Devolvidos os autos
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
17/08/2023 18:36
Juntada de relatório
-
17/08/2023 18:36
Juntada de ementa
-
17/08/2023 18:36
Juntada de voto
-
17/08/2023 18:36
Juntada de acórdão
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
17/08/2023 18:36
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 18:36
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014684-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RAMONA RIBEIRO SARATE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
24/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 22:05
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014684-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RAMONA RIBEIRO SARATE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 07:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte autora sustenta foi surpreendida com negativação e inscrição em dívida ativa de seu nome pelo Estado de Mato Grosso em decorrência de débitos de IPVA da motocicleta Kasinski, modelo GF 125, ano 2001, placa: JZI-6037, bem este que afirma ter alienado e desconhecer o paradeiro.
Sustenta que em virtude da fabricação do veículo ter ocorrido em 2001, estaria abarcado pela isenção de IPVA para veículos fabricados a mais de dezoito anos, prevista na Lei Estadual Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
Assim, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos, vez que se trata de veículo abarcado por isenção, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos.
Igualmente, o DETRAN apresentou contestação, onde sustentou a responsabilidade do autor pelo débito tributário, posto que não houve comunicação da venda do veículo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Preliminares A alegada ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos não merece acolhimento.
Isto em razão da presente ação versar tanto sobre a atualização da base de dados do DETRAN, a fim de incluir o veículo objeto da lide como isento, atribuição do DETRAN, quanto declaração de inexigibilidade de débitos tributários, de competência do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO MATO GROSSO –ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL –MANTIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE - CAUSA MADURA – VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - MITIGADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, cujo pedido é de inexigibilidade de débitos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, uma vez que é o destinatário do tributo em questão. 2- O DETRAN/MT é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que é o órgão competente para realizar as devidas baixas de infrações de trânsitos. 3- O Estado do Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figura no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a competência para baixas de multas de trânsito é do DETRAN/MS. 4- Sentença desconstituída em parte.
Causa madura.
Julgamento do feito com base na autorização estabelecida no artigo 1.013, § 3º, I do CPC. 5- O Código de Trânsito Brasileiro exige que o alienante comunique a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelos débitos gerados após a alienação, no entanto, o c.
STJ firmou jurisprudência que autoriza da mitigação da norma quando comprovada a alienação do veículo, ainda que sem comunicação da venda ao DETRAN, se comprovada à tradição do bem. 6- Portanto, considerando a existência de prova capaz de demonstrar a alegada venda do veículo, conforme se verifica da documentação anexa à inicial, é de se admitir como plausível o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora em relação aos débitos vencidos desde a data da venda. 7- Com relação aos débitos de IPVA vigora o entendimento de que o tributo é de natureza real, portanto, incide sobre a propriedade do veículo, a qual se transmite pela tradição.
Assim, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000724-40.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 25/02/2021).
Original sem marcações.
Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas.
Mérito O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo estabelece que é ônus do requerido a apresentação de fato modificativo, extintivo e suspensivo do direito alegado pelo autor.
No caso em apreço, para comprovar a inscrição em dívida ativa, a requerente anexou aos autos certidão positiva de débitos tributários listando cinco CDA's pendentes, assim como apresenta extrato apontando negativações levadas a efeito pelo Fisco (ids. 87748580 e 87748579).
Contudo, tais documentos não demonstram qual a origem da dívida de forma possibilitar aferir a que se refere o débito tributário.
Não é de mais ressaltar que a especificação do débito se mostraria de suma importância, posto que a isenção pleiteada pela autora se refere tão somente aos IPVA's incidentes a partir de 2018.
Imperiosa a menção de que a simples consulta ao veículo no site da SEFAZ/MT permitiria à requerente o acesso ao histórico de imposto sobre a propriedade de veículo automotor inscritos em dívida ativa, não constituindo prova de difícil obtenção.
Não obstante, a parte demandada DETRAN apresenta extrato no qual indica que apenas constam em dívida ativa os licenciamentos referentes aos anos de 2017 e 2018.
Neste ponto, imperiosa a menção de que a isenção prevista no inciso IX ao art. 7º da Lei nº 7.301/2000 diz respeito tão somente ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, não abarcando o licenciamento.
Assim, entendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Dispositivo Diante disso, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:52
Audiência de Conciliação cancelada para 16/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/08/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 10:28
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2022 12:37
Decorrido prazo de RAMONA RIBEIRO SARATE em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:03
Audiência de Conciliação designada para 16/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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