TJMT - 1007453-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007453-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: AMBEV S.A.
Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Salienta-se que a contradição que admite a interposição de Embargos de Declaração é aquele verificada quando ao conteúdo da sentença vergastada e não suposta contradição de sentença com a lei ou outra sentença eventualmente proferida pelo juízo.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 06:41
Conclusos para despacho
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12/03/2023 08:36
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:35
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:42
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:58
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, proposta por ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em desfavor de AMBEV S.A, cujo objeto é a cobrança de estadia, na forma prevista na Lei Transporte Rodoviário de Cargas.
Sem devaneios desnecessários, é forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar a presente ação, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tal fato se deve em virtude da parte autora requerer, por meio da ação em epígrafe, o pagamento de valores de diárias decorrentes de demora excessiva no descarregamento da carga de malte, cujo transporte foi contratado no dia 23/11/2020, na cidade de Imbituba/SC com destino final em Juatuba /MG, no dia 29/11/2020, sendo esta data estendida supostamente por culpa da empresa requerida.
Contudo, as partes litigantes são pessoas jurídicas de direito privado com sedes em localidades distintas.
A promovente tem sede em Francisco Beltrão/PR, a requerida, por sua vez, possui sede comercial em São Paulo/SP e não ficou acordado que o cumprimento da obrigação se daria neste município de Rondonópolis, o que torna imperioso o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado para processamento da demanda.
Por sua vez, segundo o Enunciado 89 do FONAJE, tal incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa.
Vejamos: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Ainda, opino pelo indeferimento das benesses da justiça gratuita à parte autora, pois, em se tratando de pessoa jurídica, necessária se faz a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feito nos autos, uma vez que não milita em seu favor a presunção de veracidade do estado de miserabilidade jurídica.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 08:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:30
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 16:29
Audiência de Conciliação realizada para 04/10/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/05/2022 18:36
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:37
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:27
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:30
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:33
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:38
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:14
Audiência de Conciliação designada para 04/10/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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