TJMT - 1018124-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 09/07/2024 23:59
-
08/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:42
Devolvidos os autos
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27/06/2024 16:42
Processo Reativado
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27/06/2024 16:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2024 16:42
Juntada de decisão
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27/06/2024 16:42
Juntada de decisão
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27/06/2024 16:42
Juntada de manifestação
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27/06/2024 16:42
Juntada de acórdão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de agravo interno
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação
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27/06/2024 16:42
Juntada de decisão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de recurso extraordinário
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27/06/2024 16:42
Juntada de acórdão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018124-56.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 11:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018124-56.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 29 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 06:51
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018124-56.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:34
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1018124-56.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018124-56.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLEITO DA SIVA CABRAL em face de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE, onde o reclamante alega, em síntese, que estava trafegando com seu veículo na rodovia sob concessão da ré quando se envolveu em um acidente de trânsito, tendo em vista as péssimas condições em que se encontrava a via, perdendo o controle de seu veículo, vindo a sair da pista e parar sobre a faixa de domínio Assevera o reclamante ter suportado o valor do conserto do veículo em questão, e ao final clama pela procedência dos danos morais em virtude dos danos suportados ante ao acidente, bem como, a declaração de inexistência do débito cobrado pela Requerida.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Justiça Gratuita Consigno que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
MÉRITO Os elementos probatórios produzidos nos autos apontam, de forma inequívoca, que a requerida deu causa aos danos materiais no veículo do Requerente, vez que o dever de cuidar, limpar e manutenir a rodovia é da mesma.
Os documentos apresentados com a peça portal confirmaram todo o teor das alegações inaugurais da inicial, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações trazidas, em especial pelas imagens constantes no documento de ID 91146820, que comprovam o péssimo estado de conservação da via. É evidente, portanto, a configuração da responsabilidade civil da reclamada na espécie, diante da falha na prestação do serviço, vez que a mesma é responsável pela desobstrução das vias que administra.
Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente."(in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v.
I, p. 30).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente mio esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu” Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz" ... que haja ullla ação ou omissão da parte do agente, que a mesllla seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente UIII prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorremlo 11mdesses pressupostos mio aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1,p. 30).
Dessa feita, considerando a responsabilidade da Requerida com o evento danoso (acidente de transito), entendo por bem também reconhecer a inexistência do débito exigido do Requerente, uma vez que não se pode imputar ao consumidor o ônus de arcar com os prejuízos que são devidos exclusivamente pela concessionária de serviço público.
Por fim, quanto o pedido de dano moral, tenho que razão assiste ao reclamante, vez que não restou comprovado prejuízo de ordem psicológica, física ou qualquer outro abalo de ordem moral, hábil a justificar a condenação da Requerida.
Conquanto o ocorrido noticiado na inicial tenha causado transtornos ao Autor, não há nos autos demonstração de situação excepcional apta a justificar os danos morais pretendidos.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito exigido pela Requerida no valor de R$1.913,67 (hum mil novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos), uma vez que o acidente se deu por sua culpa; b) CONDENAR a requerida a pagar R$2.471,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e um reais) indenização por danos materiais no valor indicado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e a acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:21
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:52
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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