TJMT - 1018124-56.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:14
Homologada a Transação
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Turma Recursal
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18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:51
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:08
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 13:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 12:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:18
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao Agravo.
Cuiabá-MT, 9 de fevereiro de 2024 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1018124-56.2022.8.11.0003 RECORRENTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
REPRESENTANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
RECORRIDO: CLEITO DA SILVA CABRAL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal que decidiu de forma contrária aos seus interesses.
O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única.
O art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II ? (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os parágrafos § 1º e § 2º destacam a necessidade de repercussão quanto ao sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o recebimento do Recurso Extraordinário deve ser pautado na contrariedade direta à Constituição Federal, de forma que sendo a mesma reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: ?A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11?.
Como causa de pedir recursal, a Recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o TEMA 777 do STF.
Vale destacar que é vedado o reexame de provas nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No caso pretende a parte recorrente afastar a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, em razão de acidente em rodovia objeto de concessão.
Acerca do tema, já se manifestou o STF pela inexistência de repercussão geral: 413 AI 839695 Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor.
Inexistência de repercussão geral 417 ARE 640525 Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais Inexistência de repercussão geral 797 ARE 836819 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral 798 ARE 835833 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral 800 ARE 835833 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral Ante o exposto, principalmente em face ao disposto na Súmula nº 279 e nos TEMAS 413, 417, 797, 798 e 800 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito Presidente da Segunda Turma Recursal -
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil e Enunciado 85 do Fonaje.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
14/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/10/2023 21:38
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2023 21:19
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CLEITO DA SILVA CABRAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
19/09/2023 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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