TJMT - 1002235-44.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:00
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 90
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11/12/2023 13:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2023 19:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DARLISON COSTA MELO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA BIANCA BORINELLI LEITE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002235-44.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME, ALEXANDRA BIANCA BORINELLI LEITE, DARLISON COSTA MELO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
MANTENHO - pelos seus próprios fundamentos - a decisão vergastada.
CUMPRA-SE, naquilo que couber, a decisão retro. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônico (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
30/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:38
Expedição de Informações
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25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:24
Expedição de Informações
-
02/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002235-44.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME, ALEXANDRA BIANCA BORINELLI LEITE, DARLISON COSTA MELO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada entre as partes em epígafre.
Aduz na exordial que o requerente celebrou contrato com o requerido, porém, este vem cobrando juros mensais e encargos contratuais não amparados pela legislação vigente.
Pediu em sede de tutela antecipada que o requerido abstenha-se de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, bem como, o afastamento provisório da mora contratual. É o relatório.
Decido.
De início, nas questões judiciais envolvendo relação de consumo, como na espécie, o foro competente deve ser o mais benéfico, segundo o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece verdadeiro privilégio ao consumidor, para instaurar a demanda no foro que melhor lhe convém (dele ou do domicílio do réu), ante ao princípio que orienta a norma do art. o art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Contudo, ressalta-se que a escolha do consumidor não pode ser aleatória, mas é permitido, por lei, a opção pelo foro do seu próprio domicílio, do domicílio da empresa ré, do local de cumprimento da obrigação ou, finalmente, pelo foro de eleição.
No presente caso, consta no contrato ao ID 104148617, como cláusula de eleição de foro a Comarca do Munícipio de Novo Progresso-PA, inexistindo justificativa para que a demanda seja aqui processada.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Novo Progresso-PA.
PROCEDAM-SE às baixas necessárias e providencie-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
28/09/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 07:17
Declarada incompetência
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28/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 04:34
Decorrido prazo de DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002235-44.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): TRANSPORTADORA BIANCA LTDA - ME, ALEXANDRA BIANCA BORINELLI LEITE, DARLISON COSTA MELO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. 1) Compulsando os autos verifico que as partes não se incumbiu de juntar os documentos necessários para a propositura da ação.
Dentre eles; o contrato social da empresa, os documentos pessoais sócios e/ou representantes, o documento do bem alienado fiduciariamente e o gravame, bem como não vislumbrei o pagamento das custas judiciais, conforme certificado no ID 104188763.
Outrossim, diante da solicitação do Juízo 100%, devidamente certificado no ID 104183864, as partes requerentes não informaram nos autos os meios de comunicação eletrônica da parte demandada, conforme ID. 104186834.
Nesse passo, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 2) Desta forma, INTIME-SE as partes autoras para que, no prazo de quinze (15) dias, regularize a ação, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 3) Após decorrido o prazo da intimação acima determinada, com ou sem a tomada das providências por parte do interessado, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colíder – MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
19/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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