TJMT - 1029515-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:50
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:02
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de LUIS SALES CASTRO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029515-08.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: LUIS SALES CASTRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:45
Homologada a Transação
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19/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:21
Decorrido prazo de LUIS SALES CASTRO DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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