TJMT - 1010023-25.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2023 06:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 06:37
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT - ME em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1010023-25.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: LILIANA FATIMA RUBERT - ME PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: MARLENE DE CASTRO DAMASCENO Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, o que restou frustrado, pois não há respostas positivas, conforme ordem e resposta em anexo.
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas ao Sistema RENAJUD visando à localização de bens em nome da parte devedora, conforme extrato que segue.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente indique OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste/MT, 10 de abril de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
10/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:55
Decisão interlocutória
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03/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:05
Decorrido prazo de MARLENE DE CASTRO DAMASCENO em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT - ME em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1010023-25.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: LILIANA FATIMA RUBERT - ME PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: MARLENE DE CASTRO DAMASCENO Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 19 de dezembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
19/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 21:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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