TJMT - 1000152-61.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1000152-61.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 3.691,06 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POLO ATIVO: D.
M.
M.
N.
V. e SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO POLO PASSIVO: DECOLAR.
COM LTDA., CNPJ 03.***.***/0001-50.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................
R$ 471,31 Taxa Judiciária...........................................................
R$ 230,38 Total ..........................................................................
R$ 701,69 ALTA FLORESTA, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 14:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:47
Decorrido prazo de SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL MAEJI NASCIMENTO VALERA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000152-61.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por D.
M.
M.
N.
V., representada por sua genitora SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO, em face de DECOLAR.
COM LTDA.
Após ser intimada do cumprimento de sentença, a executada informou o adimplemento da condenação ao ID 117550111.
Posteriormente, ao ID 119083357 a exequente pugnou pela expedição do alvará. É o relatório.
DECIDO.
Conforme pedido de extinção da execução por parte da exequente (ID 119083357), DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários às partes no que tange o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da exequente, procedendo-se o necessário para o depósito na conta bancária fornecida ao ID 119083357.
Transitada em julgado, SEJAM DADAS AS BAIXAS NECESSÁRIAS e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 02:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:22
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL MAEJI NASCIMENTO VALERA em 26/05/2023 23:59.
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14/05/2023 05:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no feito, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
14/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:54
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL MAEJI NASCIMENTO VALERA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000152-61.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: D.
M.
M.
N.
V.
REPRESENTANTE: SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos.
D.
M.
M.
N.
V., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, SAMMARA BICANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Alega a parte autora ter adquirido junto à requerida pacote de viagens incluindo transporte aéreo ida e volta trecho Alta Floresta para Maceió (ida 13/04/2021; volta 18/04/2021) e hospedagem pelo valor de R$ 5.215,26 (cinco mil, duzentos e quinze reais com vinte e seis centavos), pago em 04 (quatro) parcelas, as quais já foram quitadas.
Ocorre que, o Autor e sua família foram informados sobre o cancelamento da viagem, em razão da pandemia causada pela COVID-19.
Ainda, tentaram a remarcação do vôo e data de hospedagem para dezembro de 2021, mas não obtiveram êxito, eis que a requerida quedou-se inerte no seu dever de prestar qualquer informação ao esclarecimento ao Autor.
Assim, pugnou pela solução da questão junto ao PROCON; contudo, a requerida permaneceu inerte.
Requer a indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação das partes (Id 73792886).
Audiência realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Ofertada Contestação (Id 81006445).
Alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que somente atuou como intermediária na contratação dos serviços de transporte aéreo e hospedagem.
Ainda, a inépcia da inicial e ausência do interesse de agir, eis que, até 31/12/2022, há possibilidade do reembolso dos valores pagos, nos termos das Leis n. 14.034 e 14.046/2020.
No mérito, alegou que incumbe à companhia aérea estornar os valores pagos.
Ainda, que inexistem danos morais, eis que o cancelamento dos vôos e do pacote de viagem se deu em razão de fato fortuito.
Oportunizada a manifestação às partes quanto ao seu interesse na produção de outros meios de provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação ministerial pela ausência de seu interesse no feito.
Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria é de direito, dispensando a dilação probatória, a qual foi igualmente dispensada pelas partes, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, no limite da controvérsia, conforme determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, a parte autora, amolda-se a figura jurídica do consumidor, e a empresa, ora requerida, a de fornecedora.
Nessa ótica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão do usufruto dos seus serviços.
Ainda, considerando-se que o cancelamento do pacote de viagem/vôos se deu durante o período da Pandemia causada pela COVID-19, aplicável ao caso o disposto na Lei n. 14.046/2020.
Em análise à prova documental juntada, em especial o Contrato sob o Id 73600423, p. 11/14, tem-se que o Autor, através de sua genitora, contratou com a requerida a prestação de serviços de intermediação e venda de pacote de viagem.
Trata-se, pois, de parte legitima para figurar na lide, pelo que, rejeito sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda, considerando-se que a partir da leitura da inicial, é possível a conclusão lógica quanto aos pedidos apresentados, rejeito sua alegação de inépcia da inicial.
Por fim, rejeito sua alegação de ausência de interesse de agir.
Com efeito, restou comprovado nos autos que os Autores buscaram junto à essa requerida, tanto a remarcação dos vôos/pacote de viagem, quanto, o reembolso do valor pago.
Contudo, a requerida quedou-se inerte no seu dever de prestar qualquer informação ou auxílio ao autor.
Logo, apesar da possibilidade de realização do reembolso até a data de 31/12/2022, diante da negativa da negligência/inércia da requerida em faze-lo, tem-se que há interesse processual do Autor no caso.
Analisadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.
No caso, restou incontroverso a contratação junto à requerida pacote de viagens incluindo transporte aéreo ida e volta trecho Alta Floresta para Maceió (ida 13/04/2021; volta 18/04/2021) e hospedagem pelo valor de R$ 5.215,26 (cinco mil, duzentos e quinze reais com vinte e seis centavos), pago em 04 (quatro) parcelas.
Ainda, restou comprovado que, após o cancelamento do pacote de viagens, ocorrido por força maior, em razão da Pandemia causada pela COVID-19, houve falha na prestação de serviços pela requerida.
Isto porque, restou comprovado nos autos que o Autor e sua família buscaram junto à essa requerida a remarcação dos vôos/pacote de viagem.
Contudo, a requerida permaneceu inerte no seu dever de apresentar uma solução a questão e minorar os prejuízos sofridos pelo Autor e sua família.
Logo, apesar da possibilidade de realização do reembolso até a data de 31/12/2022, diante da inércia da requerida em fazê-lo, restou configurada falha na prestação dos serviços, impondo-se sua responsabilidade civil no presente caso.
Ressalto que o evento narrado ocorreu em julho de 2020, ou seja, após a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em março/2020, o que ocasionou a determinação de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Nesse cenário, o Governo Federal editou a Lei nº 14.046/2020 de 24 de agosto de 2020, originária da Medida Provisória nº 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Esse diploma legal dispõe em seu § 6º, artigo 2º sobre a obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pelo consumidor, a ser feito em dinheiro, caso não ocorra a remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos adiados.
Desta forma, considerando-se que os consumidores/Autores adquiriram o pacote de viagens, mas solicitaram a remarcação do vôo, aplicável ao caso o disposto no inciso I, § 6º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020.
Assim, seria cabível o reembolso dos valores pagos.
Contudo, não houve tal pleito nesse feito.
Em relação ao dano moral, conforme acima exposto restou configurado.
Isto porque, houve falha na prestação de serviços, bem como a má-fé da requerida, diante de sua recalcitrância em se manter inerte, diante dos pleitos do Autor.
Assim, conforme dispõe o 5º da Lei nº 14.046/2020, tratando-se de evento causado por fato fortuito ou força maior, “resta afastada a reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”, configurados os danos morais.
Logo, a falha na prestação de serviços deve ser imposta a parte requerida, a qual também configura danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO E HOSPEDAGEM EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19 – PEDIDOS DE REMARCAÇÃO DE DATA DA VIAGEM E REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO ATENDIDOS – TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 14.034/2020 – DANO MATERIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 5.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com o cancelamento de voo em decorrência dos reflexos da pandemia ocasionada pela Covid-19, o consumidor poderá, a seu critério, solicitar o reembolso, a disponibilização de crédito ou a reacomodação em outro voo (art. 3º da Lei n. 14.034/2020).
A ausência de restituição da quantia paga pelas passagens no prazo legal, aliada à ausência de informações adequadas acerca da solicitação efetuada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. (N.U 1006652-80.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) Configurados os danos morais, resta sua quantificação.
Considerando-se as condições sócio-econômicas das partes e o valor do pacote de viagem contratado, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir da presente data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e certificado o decurso do prazo legal para o pagamento do débito, a parte autora deverá pleitear o cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, §1º do CPC, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:42
Decorrido prazo de SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 08:43
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 07:55
Decorrido prazo de SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:55
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL MAEJI NASCIMENTO VALERA em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/03/2022 16:05
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 19:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/03/2022 12:20
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2022 20:48
Decorrido prazo de SAMMARA BIANCA NATALIA LOPES NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:34
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/03/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/02/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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