TJMT - 1010029-32.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:31
Homologada a Transação
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:57
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1010029-32.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: J.
GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: EDILEUZA DA SILVA Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 19 de dezembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
19/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002562-55.2019.8.11.0021
Maria Cardoso Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2019 10:07
Processo nº 1001284-31.2020.8.11.0038
Maria Joana de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Francisco de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:27
Processo nº 1000152-61.2022.8.11.0007
Sammara Bianca Natalia Lopes Nascimento
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 14:10
Processo nº 1030909-04.2020.8.11.0041
Graziella Elena Zambelli Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:22
Processo nº 1030909-04.2020.8.11.0041
Graziella Elena Zambelli Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2020 15:47